DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ FELIPE GOMES DA SILVA contra decisão que… — HC HC 1042039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ FELIPE GOMES DA SILVA contra decisão que indeferiu o pleito liminar no HC n.
- 0021073-72.2025.8.17.9000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 31/05/2025, pela suposta prática do delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art.
- Na audiência de custódia realizada em 1º/6/2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva quanto aos pacientes ANDRÉ FELIPE GOMES DA SILVA e JOSÉ RAFAEL GOMES DA SILVA, com manutenção lastreada em garantia da ordem pública e reiteração delitiva, e concessão de liberdade provisória com cautelares ao corréu GILBERTO DE LIMA MEDEIROS, à vista de sua idade (73 anos) e circunstâncias individualizadas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ FELIPE GOMES DA SILVA contra decisão que indeferiu o pleito liminar no HC n. 0021073-72.2025.8.17.9000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 31/05/2025, pela suposta prática do delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal). Na audiência de custódia realizada em 1º/6/2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva quanto aos pacientes ANDRÉ FELIPE GOMES DA SILVA e JOSÉ RAFAEL GOMES DA SILVA, com manutenção lastreada em garantia da ordem pública e reiteração delitiva, e concessão de liberdade provisória com cautelares ao corréu GILBERTO DE LIMA MEDEIROS, à vista de sua idade (73 anos) e circunstâncias individualizadas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, alegando ausência de fundamentação concreta e contemporânea da preventiva, genérica referência à reiteração delitiva, ausência de individualização dos riscos, desproporcionalidade da medida frente à pena eventualmente aplicável e possibilidade de desclassificação em razão do pequeno valor da res. Pleiteou a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo indeferiu o pedido liminar, assentando que, em cognição sumária, não se evidenciou o alegado constrangimento ilegal, porquanto a decisão de primeiro grau individualizou as situações dos custodiados, apontou indícios de autoria e necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, inclusive mencionando processos anteriores e descumprimento de acordo de não persecução penal (e-STJ fls. 25/26).
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese: a) superação da Súmula 691 do STF, por teratologia/manifesta ilegalidade na decisão impugnada; b) nulidade da decisão por ausência de fundamentação idônea e contemporânea, com apoio no art. 93, IX, da Constituição e nos arts. 315 e 564, V, do CPP, afirmando que o decreto prisional limita-se a enunciar reiteração delitiva e garantia da ordem pública em termos genéricos; c) inexistência de periculum libertatis, em razão da natureza do delito (sem violência ou grave ameaça), do lapso de aproximadamente cinco meses de prisão e da suficiência de medidas cautelares diversas (art. 282, § 6º, e art. 319 do CPP); d) afastamento dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, por inexistirem elementos atuais que justifiquem a preventiva; e) extensão dos efeitos das medidas concedidas ao corréu GILBERTO DE LIMA MEDEIROS, com base no art. 580 do
[trecho intermediário suprimido]
107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Quanto ao pedido de aplicação do art. 580 do CPP, a extensão exige identidade fático-processual e ausência de motivos exclusivamente pessoais. No caso, a concessão de liberdade provisória ao corréu GILBERTO DE LIMA MEDEIROS foi motivada, entre outros aspectos, por sua idade avançada (73 anos) e pela ponderação específica do Ministério Público, não se evidenciando, de plano, identidade plena com a situação dos pacientes, o que impede a concessão por esta via excepcional.
Desse modo, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.