DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO DA SILVA ROCHA e… — HC HC 1042035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO DA SILVA ROCHA em que aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTIS (Agravo de Execução Penal nº 0004828-89.2025.8.27.2700).
- Conta dos autos que o paciente teve o seu pedido de progressão de regime deferido pelo juiz, sem a realização de exame criminológico.
- Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal deu provimento ao recurso para determinar o restabelecimento do regime prisional que vinha sendo cumprido e a realização do exame criminológico.
- Neste writ, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, já que não haveria fundamentação idônea a sustentar a negativa da progressão de regime e a realização de exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO DA SILVA ROCHA em que aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTIS (Agravo de Execução Penal nº 0004828-89.2025.8.27.2700).
Conta dos autos que o paciente teve o seu pedido de progressão de regime deferido pelo juiz, sem a realização de exame criminológico.
Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal deu provimento ao recurso para determinar o restabelecimento do regime prisional que vinha sendo cumprido e a realização do exame criminológico.
Neste writ, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, já que não haveria fundamentação idônea a sustentar a negativa da progressão de regime e a realização de exame criminológico.
Aduz que o Tribunal ao determinar a necessidade do exame criminológico não observou o princípio da individualização da pena, da proporcionalidade, e eficiência.
Defende que " .. rechaça-se o teor do acórdão do TJTO ora combatido por ser evidente o constrangimento ilegal vivenciado pelo ora Paciente, visto que acolhe o parecer ministerial pautado genericamente, determinando a revogação da concessão do benefício da progressão para o regime semiaberto, ausente de fundamentação idônea, alicerçada no teor da lei 14.834/2024, logo em cristalina reformatio in pejus" (fl. 11).
Requer, inclusive liminarmente, " .. afastar o retorno da pessoa apenada ao regime fechado e manter a decisão do magistrado que concedeu ao reeducando Bruno da Silva Rocha a progressão ao regime semiaberto, com dispensa do exame criminológico"; no mérito, a "concessão da ordem em caráter definitivo, cassando o ato coator, proferido pela Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins" (fl. 12).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o
[trecho intermediário suprimido]
atestar o preenchimento do requisito subjetivo, de modo a permitir uma decisão segura e fundamentada, e não calcada em uma singela certidão de comportamento carcerário.
Ante o exposto, voto no sentido de divergir e negar provimento ao recurso para determinar o restabelecimento do regime prisional que vinha sendo cumprido e a realização do exame criminológico.
No presente caso, ao fim, o Tribunal de origem, ao cassar o decisum do juízo a quo e confirmar a submissão do paciente a exame criminológico para a progressão de regime prisional, fundamentou seu acórdão na prática de falta grave no curso da execução (alteração de endereço sem comunicação ao juízo)
Desta forma, pelas peculiaridades do caso concreto, tendo em conta a argumentação concreta em relação aos próprios autos da execução penal, tenho que a origem bem fundamentou a necessidade do exame criminológico.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.