DECISÃO JOÃO CLAUDIO DE SOUZA CIMURRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1042034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO CLAUDIO DE SOUZA CIMURRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em decisão transitada em julgado, a 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado.
- O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus originário, com base nos seguintes fundamentos: EMENTA: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame: Agravo interno criminal interposto por João Claudio de Souza Cimurro, visando à reconsideração de decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus impetrado em seu favor.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese: Agravo interno criminal desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO CLAUDIO DE SOUZA CIMURRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 22285943-93.2025.8.26.0000/50000 .
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em decisão transitada em julgado, a 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado.
O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus originário, com base nos seguintes fundamentos:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo interno criminal interposto por João Claudio de Souza Cimurro, visando à reconsideração de decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus impetrado em seu favor. O agravante busca discutir a possibilidade de absolvição da condenação por crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, alegando reconhecimento fotográfico e pessoal viciado e ausência de intimação válida. II. Questão em Discussão: Verificar (i) a possibilidade de conhecimento do Habeas Corpus para discutir a condenação do agravante e (ii) avaliar a alegação de defesa negligente por parte do defensor dativo. III. Razões de Decidir: A instância encontra-se exaurida, sendo competência do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. A alegação de defesa negligente não possui fundamento, pois o defensor dativo participou de toda a instrução processual, e a deficiência de defesa só anularia o processo se houvesse prova de prejuízo, conforme Súmula 523 do STF. IV. Dispositivo e Tese: Agravo interno criminal desprovido. Tese de julgamento: 1. Exaurida a instância, cabe ao STJ processar e julgar Habeas Corpus. 2. Defesa deficiente não anula processo sem prova de prejuízo. Legislação Citada: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea c; CP, art. 157, § 2º, incisos I e II; CPP, art. 226. Jurisprudência Citada: STF, Súmula 523. TJSP, Habeas Corpus nº 0160476-95.2012.8.26.0000, Rel. Des. Salles Abreu, 4ª Câmara Criminal.
Verifico, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. É imperioso, portanto, o prévio ajuizamento de revisão criminal na origem.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.