DECISÃO JOSÉ OSMAR DE MORAES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 1042014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ OSMAR DE MORAES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução n.
- A defesa questiona, em síntese, a negativa de remição da pena pelas horas extraordinárias trabalhadas como plantão de galeria no Presídio de Guaporé - RS, bem como a recusa de reconhecimento retroativo do benefício desde 3/8/2018 (fls.
- Argumenta que o direito à remição, previsto no art.
- 126 da Lei de Execução Penal, é material, imprescritível e não se sujeita à preclusão, sendo pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as horas excedentes à jornada de 8 horas devem ser computadas separadamente, utilizando-se o divisor mínimo de 6 horas.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ OSMAR DE MORAES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução n. 80007024120258210010.
A defesa questiona, em síntese, a negativa de remição da pena pelas horas extraordinárias trabalhadas como plantão de galeria no Presídio de Guaporé - RS, bem como a recusa de reconhecimento retroativo do benefício desde 3/8/2018 (fls. 2-9).
Argumenta que o direito à remição, previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal, é material, imprescritível e não se sujeita à preclusão, sendo pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as horas excedentes à jornada de 8 horas devem ser computadas separadamente, utilizando-se o divisor mínimo de 6 horas. A decisão impugnada, ao negar a remição adicional e retroativa, violou os princípios da individualização da pena, da legalidade e da finalidade ressocializadora da execução penal, além de desconsiderar atestados oficiais que comprovam jornadas superiores a 8 horas diárias, totalizando 192 horas extras recentes e 1.891 dias de trabalho no período indicado.
Pleiteia a concessão da ordem para: a) anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e restabelecer a decisão que reconheceu a remição de 32 dias pelas 192 horas extras trabalhadas; b) determinar o reconhecimento da remição retroativa das horas excedentes prestadas entre 3/8/2018 e 4/11/2024, sem aplicação de preclusão; e c) readequar o cálculo da pena com abatimento dos dias remidos, comunicando-se ao juízo da execução para atualização dos lapsos de progressão e demais benefícios (fls. 2-9).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 49-54).
Decido.
I. Contextualização
O reeducando apresentou ao Juízo da Execução Penal pedido de remição de pena pelas horas extraordinárias trabalhadas como plantão de galeria. O Juízo da execução penal deferiu parcialmente o pedido e concedeu a remição de 32 dias de pena com base em 192 horas extras recentemente atestadas, mas indeferiu o reconhecimento retroativo das horas excedentes trabalhadas desde 3/8/2018.
A decisão foi proferida com os seguintes argumentos (fls. 30/31):
Vistos.
O benefício da remição de pena, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci em seu livro denominado Curso de Execução Penal, corresponde ao desconto na pena do período relativo ao trabalho ou estudo do apenado, de acordo com as proporções legalmente previstas. Trata-se de um incentivo ao desenvolvimento de atividades laborterápicas ou educacionais por parte do detento, a fim de aperfeiçoar sua formação,
[trecho intermediário suprimido]
novamente essa matéria, com pretensão de revisar situações já consolidadas. A defesa deveria ter se insurgido na época contra a não contabilização das horas extraordinárias. A inércia defensiva por período tão prolongado configura aquiescência à decisão proferida, operando-se a preclusão.
II. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal que reconheceu a remição de 32 dias pelas 192 horas extras trabalhadas recentemente, determinando a readequação do cálculo da pena com o abatimento dos dias remidos e a comunicação ao Juízo da execução para atualização dos lapsos de progressão e demais benefícios, mas denegar a ordem quanto ao pedido de reconhecimento retroativo da remição pelas horas extraordinárias trabalhadas entre 3/8/2018 e 4/11/20 24.
Comunique-se, com urgência, as instâncias ordinárias, para providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.