DECISÃO MATHEUS CARONI MOREIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência … — HC HC 1042005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATHEUS CARONI MOREIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Nas razões desta impetração, a defesa postula a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- Contextualização O paciente está preso desde 4/9/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Transcrevo a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (fl.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg na PET no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
MATHEUS CARONI MOREIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 287924-60.2025.8.26.0000.
Nas razões desta impetração, a defesa postula a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Decido.
I. Contextualização
O paciente está preso desde 4/9/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 c/c 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. Transcrevo a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (fl. 79):
É o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Ressalte-se que a primariedade do indiciado, por si só, não assegura o direito à liberdade provisória. O crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo pela Constituição Federal e possui pena máxima superior a quatro anos, preenchendo-se, assim, o requisito do art. 313, I, do CPP. No caso concreto, a expressiva quantidade de drogas apreendidas, além de uma arma de fogo com numeração suprimida (fls. 26/27) revela a gravidade concreta da conduta, sendo plausível presumir que, em circulação, tais substâncias causariam sérios danos à saúde pública e fomentariam outras práticas criminosas, como o financiamento do crime organizado, lavagem de dinheiro e delitos patrimoniais. Agrava ainda mais a situação o fato de que o indiciado envolveu um adolescente na prática criminosa, o qual foi flagrado manuseando entorpecentes no interior do imóvel. Tal circunstância demonstra maior reprovabilidade da conduta e reforça a necessidade da segregação cautelar como forma de proteção da ordem pública. Tais elementos indicam, em juízo preliminar, que o indiciado não se enquadra como traficante de pequena envergadura, tampouco como mero usuário, afastando a aplicação antecipada de benefícios legais. Assim, mostra-se prematura a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, por se tratar de causa de diminuição de pena a ser analisada oportunamente na sentença, após a devida instrução processual e exame da culpabilidade. Não há, tampouco, elementos que indiquem tratar-se de mero usuário, sendo a prisão cautelar medida necessária e adequada à proteção de bem jurídico relevante, diante do elevado potencial lesivo da conduta imputada. As demais medidas cautelares inscritas no Código de Processo Penal não se mostram, assim, hábeis e suficientes a promover o restabelecimento da paz social, sendo a prisão cautelar a que mais se amolda ao caso concreto. Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e em
[trecho intermediário suprimido]
de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva.
4. Ordem denegada.
(HC n. 546.447/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 12/3/2020, grifei.)
Diante da gravidade da conduta imputada ao paciente, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria, neste momento, a garantir a aplicação da lei penal. Ilustrativamente:
..
V - Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018, grifei)
Concluo, então, haver sido demonstrada, ao menos por ora, a exigência cautelar motivadora da prisão preventiva do acusado.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.