DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID SAMUEL ELEUTERIO SANCHA DA CUNHA contra dec… — HC HC 1042002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID SAMUEL ELEUTERIO SANCHA DA CUNHA contra decisão, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID SAMUEL ELEUTERIO SANCHA DA CUNHA contra decisão, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Criminal n. 0701717-46.2024.8.07.0017).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, a redução da pena-base mediante critério proporcional (1/6 sobre a pena mínima) e a fixação do regime aberto (e-STJ fl. 26).
O Tribunal a quo conheceu e desproveu a apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 22/23):
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACRÉSCIMO DE 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA COMINADA EM ABSTRATO PARA O TIPO PENAL. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À DETERMINADA FRAÇÃO DE AUMENTO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inviável a absolvição, se a sentença condenatória está amparada por acervo probatório harmônico, sendo os elementos colhidos no inquérito policial confirmados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. Ademais, o depoimento prestado por policial na qualidade de testemunha tem valor probatório, porquanto revestido de fé pública, sendo apto para embasar a condenação, especialmente quando coeso e conforme os demais elementos de prova.
3. A adoção do critério objetivo-subjetivo, que considera o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada ao tipo penal para definir o quantum de aumento devido em razão de cada circunstância judicial negativamente avaliada, mostra-se razoável e adequada para atender a necessidade e suficiência da reprimenda justa. "Não há direito subjetivo do réu à elevação da pena-base em somente 1/6 para cada vetorial desfavorável. O critério adotado pela Corte de origem (exasperação de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima do preceito secundário), ademais, é considerado válido pela jurisprudência deste STJ" (AgRg no AREsp 1873693/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
[trecho intermediário suprimido]
803.187/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 2/6/2023)" (AgRg no HC n. 902.648/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Ademais, na terceira fase da dosimetria, é expressamente vedada a incidência do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto cuida o caso de réu possuidor de maus antecedentes, de forma que seu afastamento decorre de mera aplicação do teor do texto legal.
Por fim, mantida a pena aplicada ao paciente, superior a 8 anos de reclusão, e considerando os maus antecedentes, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, a manutenção do regime prisional inicialmente fechado é medida de rigor.
Ante o exposto, tendo em vista a fundamentação acima expendida, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 69/70, mas, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus, por fundamento diverso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.