ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1042002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELA EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES E PELA CONDUTA SOCIAL DESABONADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, POR MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio (art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal). Excepcionalmente, admite-se a concessão da ordem de ofício quando presente flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
2. A absolvição ou a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. Julgados: AgRg no HC n. 685.879/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021; HC n. 353.566/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 14/6/2016.
3. Mantém-se a exasperação da pena-base, devidamente motivada pelas instâncias ordinárias, em razão dos maus antecedentes e da conduta social desabonada, com elementos concretos (ameaça a testemunha e uso de redes sociais para prática ilícita), observados os arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas. Julgado: AgRg no HC n. 1.002.981/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.
4. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não incide quando presentes maus antecedentes, conforme previsão expressa do texto legal.
5. O regime inicial fechado está justificado pelo quantum da pena e pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental no agravo regimental interposto por DAVID SAMUEL
[trecho intermediário suprimido]
subsiste a conclusão de não incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por maus antecedentes. Tal premissa foi explicitada na decisão agravada (e-STJ fl. 101): "ademais, na terceira fase da dosimetria, é expressamente vedada a incidência do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto cuida o caso de réu possuidor de maus antecedentes, de forma que seu afastamento decorre de mera aplicação do teor do texto legal."
Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do Código Penal, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inclusive dos maus antecedentes, autoriza a fixação do regime fechado, como expressamente decidido na sentença e mantido no acórdão, não havendo ofensa às Súmulas 718 e 719 do STF quando haja motivação concreta lastreada em vetores negativos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.