DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE MASSULA … — HC HC 1041997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE MASSULA LETANG DOS REIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta que o paciente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa.
- Em sede de apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 322.546/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE MASSULA LETANG DOS REIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , nos autos da Apelação Criminal n. 1500663-65.2023.8.26.0551.
Consta que o paciente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa.
Em sede de apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo.
No presente mandamus, sustenta-se a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o acórdão impugnado manteve o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar de o paciente preencher os requisitos legais para a concessão do benefício.
Insurge-se a defesa, ainda, contra a fixação do regime prisional inicialmente fechado, ao fundamento de que é aplicável ao caso a Súmula 440 do STJ.
Requer-se, liminarmente e no mérito, a aplicação da referida minorante, com a fixação do regime prisional inicialmente semiaberto.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício, por parecer assim ementado (e-STJ fl. 490):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
N AO CONHECIMENTO. CAUSA ESPECIAL DE REDU- ÇÃO. PROCESSO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILI- DADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. TEMA 1139/STJ. POUCA DROGA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSTRANGI- MENTO ILEGAL VERIFICADO. CONCESSÃO DE OFÍ- CIO DA ORDEM.
1. Somente é admissível habeas corpus substitutivo de recurso quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A revisão criminal a ser ajuizada no STJ limita-se aos seus próprios julgados, a teor do art. 105, I, e, da Cons- tituição Federal.
3. Tema Repetitivo n. 1139: "É vedada a utilização de inquéri- tos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art.
33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".
4. "A jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de que a ausência de demonstração de trabalho ou emprego lícito pelo réu não gera presunção de dedicação do paciente ao tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 973322/SP, Rel. Min. Reynaldo Soa- res da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
5. Ademais, a quantidade de drogas apreendidas - 27,3 gramas de cocaína - não é tão expressiva para impedir a aplicação do redutor também por esse motivo.
6. Parecer pela concessão, de ofício, da ordem, para reco- nhecer a
[trecho intermediário suprimido]
regime menos gravoso bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
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6. Habeas corpus não conhecido. (HC 322.546/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 3/8/2015).
Portanto, afastada a hediondez do crime como critério para obstar a substituição da pena e preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, resulta cabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena aplicada ao paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime prisional inicialmente aberto, bem como substituir da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.