DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON SAMUEL PANZENHAG… — HC HC 1041992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON SAMUEL PANZENHAGEN, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que deu provimento ao Recurs o em Senti do Estrito n.
- 5002076-25.2025.8.21.0114/RS, interposto pelo Ministério Público estadual (fls.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 7/1/2025, convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática dos crimes de ameaça e posse irregular de arma de fogo , em contexto de violência doméstica e familiar (fls.
- Posteriormente , em 11/6/2025, foi concedida a liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (Inquérito Policial n.
Resultado indicado
Assim, a análise da alegação importaria indevida s upressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3633, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON SAMUEL PANZENHAGEN, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que deu provimento ao Recurs o em Senti do Estrito n. 5002076-25.2025.8.21.0114/RS, interposto pelo Ministério Público estadual (fls. 81/84).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 7/1/2025, convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática dos crimes de ameaça e posse irregular de arma de fogo , em contexto de violência doméstica e familiar (fls. 108/111). Posteriormente , em 11/6/2025, foi concedida a liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (Inquérito Policial n. 5001817-30.2025.8.21.0114/RS, da Vara Judicial da comarca de Nova Petrópolis - fls. 173/174 ).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito no Tribunal de origem, que deu provimento para a decretação da prisão preventiva em desfavor do ora paciente, fundamentando na gravidade concreta das condutas e na probabilidade de reiteração delitiva (fls. 16/23).
Neste mandamus, a defesa sustenta que a conduta delitiva imputada ao paciente teria se consumado em junho de 2025, ou seja, há quase quatro meses, não se mostrando presente o requisito da contemporaneidade para a decretação da prisão preventiva do paciente .. , não havendo notícias nos autos dando conta de ter voltado a incorrer em delitos durante o período em que esteve solto (fl. 7).
Alega, ainda, a ausência de justa causa e fundamentação concreta para o decreto da custódia cautelar, ressaltando a presença de condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Requer, inclusive em liminar, a cassação do acórdão ora impugnado, restabelecendo-se, assim, a decisão de primeiro grau.
É o relatório.
O writ não comporta seguimento.
De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Inicialmente, quanto à ausência de contemporaneidade, observo que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito. Assim, a análise da alegação importaria indevida s upressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.
Quanto aos moti vos da custódia, consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e, posteriormente, o Juízo con cedeu
[trecho intermediário suprimido]
entendimento desta Casa que as condições favoráveis, por si sós, não imped em a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.