DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão monocrática por mim proferida às fls — HC HC 1041988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão monocrática por mim proferida às fls.
- 104-105, na qual indeferi liminarmente a petição inicial do habeas corpus por deficiência na instrução.
- Considerando a posterior juntada dos documentos faltantes (fls.
- 57-70), e, em prestígio à economia processual, reconsidero a decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão monocrática por mim proferida às fls. 104-105, na qual indeferi liminarmente a petição inicial do habeas corpus por deficiência na instrução.
Considerando a posterior juntada dos documentos faltantes (fls. 57-70), e, em prestígio à economia processual, reconsidero a decisão de fls. 55-56 para prosseguir na análise do writ.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIAGO SOUSA FERREIRA e IVAN SOUZA FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2277962-13.2025.8.26.0000.
Consta que, em 15/08/2025, no autos de investigação que apontava o paciente HIAGO como responsável pelo tráfico de drogas em sua residência, foi cumprido mandado de busca e apreensão no local. Durante a diligência, foram apreendidos 407 gramas de maconha (distribuídos em 2 tijolos e 10 porções), uma balança de precisão e 81 embalagens plásticas.
O paciente não se encontrava no imóvel, mas seu irmão, IVAN, foi preso em flagrante após assumir a propriedade dos entorpecentes. Em audiência de custódia, realizada em 16/08/2025, a prisão em flagrante de IVAN foi convertida em preventiva e, na mesma oportunidade, foi decretada a prisão preventiva do paciente, HIAGO, que se apresentou espontaneamente à autoridade policial em 18/082025 para o cumprimento do mandado respectivo.
Posteriomente, o Ministério Público estadual denunciou os custodiados como incursos nos arts. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei de Drogas, na forma do art. 69 do Código Penal.
No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante de IVAN em preventiva e que decretou a prisão preventiva de HIAGO careceria de fundamentação idônea, por estar amparada na gravidade abstrata dos delitos e não demonstrar, em termos Código de Processo Penal.
Alega que IVAN teria confessado espontaneamente a posse da droga, na presença de sua genitora, afirmando destinar-se ao uso pessoal, e que não haveria elementos indicando periculosidade concreta, participação em organização criminosa ou risco de reiteração delitiva, fazendo jus à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Afirma que HIAGO não teria sido flagrado na posse de substâncias ilícitas, não residiria mais no local dos fatos havia cerca de três meses e não teria sido identificado qualquer conteúdo probatório nos autos (mensagens, gravações, testemunhos ou objetos apreendidos) que indicasse comércio de drogas ou associação com terceiros, inclusive com seu irmão, sendo indevida a custódia preventiva .
Expõe que ambos os
[trecho intermediário suprimido]
provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.