DECISÃO MARCIO RODRIGUES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acó… — HC HC 1041982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCIO RODRIGUES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n.
- A defesa busca seja concedido ao paciente a progressão ao regime semiaberto, ao argumento, em síntese, de que estariam presentes os requisitos legais necessários para tal fim.
- Consta dos autos que foi formulado em favor do paciente pedido de progressão ao regime semiaberto, que foi indeferido, após a realização de exame criminológico.
- 74-75, destaquei): O requisito objetivo necessário para o benefício está satisfeito, tendo em vista o cumprimento de lapso suficiente de sua pena, consoante cálculo de pena.
Resultado indicado
A defesa busca seja concedido ao paciente a progressão ao regime semiaberto, ao argumento, em síntese, de que estariam presentes os requisitos legais necessários para tal fim.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
MARCIO RODRIGUES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 0021424-04.2025.8.26.0041.
A defesa busca seja concedido ao paciente a progressão ao regime semiaberto, ao argumento, em síntese, de que estariam presentes os requisitos legais necessários para tal fim.
Decido.
Consta dos autos que foi formulado em favor do paciente pedido de progressão ao regime semiaberto, que foi indeferido, após a realização de exame criminológico. A decisão foi assim fundamentada (fls. 74-75, destaquei):
O requisito objetivo necessário para o benefício está satisfeito, tendo em vista o cumprimento de lapso suficiente de sua pena, consoante cálculo de pena.
Contudo, além do requisito objetivo, exige-se mérito para a progressão. Neste ponto, verifica-se que o(a) reeducando(a) registra boa conduta carcerária, consoante atestado pela autoridade competente (fls. 698).
Entretanto, cabe salientar que apenas o bom comportamento carcerário não é suficiente para o preenchimento do requisito subjetivo, que deve ser analisado à luz do princípio da individualização da pena, ou seja, com base em todos os elementos indicativos da personalidade do(a) executado(a), e, em especial, aqueles que evidenciam o grau de ressocialização do(a) reeducando(a). É o que ensina Julio Fabbrini Mirabete:
..
Em que pese o laudo psicológico ter apresentado alguns pontos favoráveis, há diversos aspectos desfavoráveis apontados no relatório social.
O relatório social concluiu que: "Márcio apresenta um histórico marcado por severa vulnerabilidade decorrente do uso de substâncias psicoativas, que impacta diretamente em sua capacidade de organização da vida cotidiana. Embora verbalize intenção de mudança e demonstre um início de responsabilização sobre os danos provocados a terceiros, sua trajetória revela fragilidade nos vínculos familiares e ausência de rede de apoio estruturada, especialmente diante da ausência de registros de visita ou assistência formal. Sinaliza desejo de acompanhamento psicossocial após o cumprimento da pena, o que demonstra consciência parcial sobre a necessidade de suporte terapêutico. No entanto, frente ao histórico de múltiplas prisões associadas ao uso de drogas e a inexistência de vínculos familiares consolidados, é recomendável cautela quanto à transição para um regime mais brando." (fl. 764).
Também não há comprovação da presença de condições pessoais mínimas para a reinserção social do sentenciado, indicativa de que não voltará a delinquir no regime
[trecho intermediário suprimido]
em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024).
Esta "Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que "ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" (HC 468.765/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 18/12/2018; sem grifos no original)" (AgRg no HC n. 879.565/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Portanto, inexiste violação ao princípio da individualização da pena, pois a medida foi determinada com base em circunstâncias aferidas no curso da execução penal do paciente.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.