DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EUGENIO JUNIOR ESPIRITO S… — HC HC 1041978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EUGENIO JUNIOR ESPIRITO SANTO DIAS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EUGENIO JUNIOR ESPIRITO SANTO DIAS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 6-12.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Aduz, ainda, a ilegalidade das provas obtidas em razão da invasão de domicílio, sem mandado.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas bem como o trancamento da ação penal.
Liminar indeferida às fls. 18-19.
Informações prestadas às fls. 24-27.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 31-37, manifestou-se pela concessão da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Quanto a alegação de ilegalidade da invasão domiciliar, insta consignar, que "o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no AgRg no HC n. 870.814/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/8/2024).
No caso em tela, havia fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio, haja vista que os agentes, durante patrulhamento de rotina, após receberem informação de que uma residência estaria sendo utilizada como ponto de venda de drogas, dirigiram-se ao local e, em razão de o imóvel não possuir portão, visualizaram o paciente, por uma das janelas, manipulando e fracionando substâncias entorpecentes. Após a realização de busca no interior do imóvel, foram localizadas 48,8 gramas de cocaína e 22,6 gramas de maconha, além de uma balança de precisão e a quantia de R$83,00 em notas fracionadas - fl. 83.
Como bem destacado pelo acórdão recorrido, "verifica-se que não se tratou de mera denúncia anônima ou presunção subjetiva. Houve prisão de corréu em posse de porções de pasta base de cocaína e dinheiro em notas fracionadas, o qual indicou o ponto de venda mantido pelo paciente. Em diligência, os policiais visualizaram, por uma das janelas, o próprio
[trecho intermediário suprimido]
que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.