ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1041970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA: VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ("COMANDO VERMELHO"), FUNÇÃO DE "GERENTE", PRESTAÇÃO DE CONTAS, RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA (GAP/MPRJ) E CONDIÇÃO DE FORAGIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA: VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ("COMANDO VERMELHO"), FUNÇÃO DE "GERENTE", PRESTAÇÃO DE CONTAS, RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA (GAP/MPRJ) E CONDIÇÃO DE FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário cabível contra acórdão que denega a ordem, ressalvada a concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante. No caso, não se verificou constrangimento ilegal.
2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e contemporâneos: suposta associação para o tráfico, vínculo do agravante com organização criminosa, função hierárquica de "gerente" do tráfico local, identificação de R$ 11.500,00 como prestação de contas atribuída ao "vulgo" do agravante, utilização de relatório de inteligência do GAP/MPRJ e condição de foragido, revelando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
3. A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4. A condição de foragido autoriza a decretação e manutenção da custódia para assegurar a aplicação da lei penal.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL FERREIRA DE ALMEIDA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0065206-82.2025.8.19.0000).
Extrai-se dos autos que foi recebida a denúncia pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), ocasião em que se decretou a prisão preventiva do agravante e de corréus, fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal (e-STJ fls. 159/167).
Irresignada, a defesa
[trecho intermediário suprimido]
motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal". (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).
As condições pessoais favoráveis não bastam, por si, para afastar a medida extrema, quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP. As medidas cautelares alternativas do art. 319 foram reputadas insuficientes pelas instâncias ordinárias, com fundamentação específica, diante do risco de reiteração, da necessidade de assegurar a instrução e a aplicação da lei penal (e-STJ fls. 27/33), em consonância com julgados desta Corte (HC n. 123.172/MG, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 19/2/2015; RHC n. 120.305/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019).
Diante desse quadro, a decisão agravada não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.