DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL FERREIRA DE ALMEIDA contra acórdão do T… — HC HC 1041970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL FERREIRA DE ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta dos autos que, em 19/05/2025, foi recebida a denúncia pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), ocasião em que se decretou a prisão preventiva do paciente e de corréus, fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal; decisão ratificada em 01/08/2025, destacando-se risco de reiteração delitiva e a condição de foragido.
- O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL FERREIRA DE ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0065206-82.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que, em 19/05/2025, foi recebida a denúncia pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), ocasião em que se decretou a prisão preventiva do paciente e de corréus, fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal; decisão ratificada em 01/08/2025, destacando-se risco de reiteração delitiva e a condição de foragido.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ausência dos requisitos da prisão preventiva, fragilidade probatória (inclusive quanto a suposta vinculação do paciente por "etiqueta" em maço de dinheiro apreendido com corréu e confissão informal), violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e homogeneidade, além da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; invocou condições pessoais favoráveis e a inadequação de fundamentação calcada em gravidade abstrata.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/20):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RÉU FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA ENSEJAR REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PROPORCIONALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus visando à substituição da prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas, sob a alegação de suposto constrangimento ilegal, ante a ausência dos requisitos para manutenção da prisão cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (I) Presença dos requisitos da prisão preventiva; (II) Condições pessoais favoráveis; (III) violação aos princípios da presunção de inocência e homogeneidade/proporcionalidade; (IV) Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Decisão devidamente motivada e lastreada em elementos concretos, nos termos dos artigos 93, IX, da CR/88, e 312 e 315 do CPP. Inexistência de ilegalidade.
4. Decisão de recebimento da denúncia (19/05/2025), com decretação da prisão preventiva do paciente, fundamentada, em prol da garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal. Ratificada em 01/08/2025 ante a necessidade de inibição
[trecho intermediário suprimido]
violação ao princípio da homogeneidade (HC n. 507.051/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/10/2019).
Por fim, destaca-se a menção relevante à condição de foragido, registrando o risco à aplicação da lei penal e a necessidade de preservação da ordem pública (e-STJ fl. 33). A evasão e o não cumprimento do decreto justificam, em juízo prospectivo, a manutenção da cautelar (AgRg no RHC n. 117.337/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 28/11/2019; AgRg no HC n. 127.188/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 10/6/2015).
Diante desse quadro, não se evidencia ilegalidade flagrante nas decisões atacadas. As instâncias ordinárias apontaram, de modo concreto e contemporâneo, elementos idôneos à segregação cautelar, e a substituição por medidas alternativas não se mostra adequada, à luz das peculiaridades fáticas registradas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.