DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON DUARTE LEAL e J… — HC HC 1041969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON DUARTE LEAL e JONATAN FIGUEIREDO DUARTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente ANDERSON DUARTE LEAL foi condenado às penas de 9 anos, 10 meses e 4 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 676 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- Já o paciente JONATAN FIGUEIREDO DUARTE foi condenado às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 598 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal na dosimetria, por excesso de pena, em razão da aplicação da causa de aumento do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON DUARTE LEAL e JONATAN FIGUEIREDO DUARTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente ANDERSON DUARTE LEAL foi condenado às penas de 9 anos, 10 meses e 4 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 676 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
Já o paciente JONATAN FIGUEIREDO DUARTE foi condenado às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 598 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal na dosimetria, por excesso de pena, em razão da aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2 sem motivação concreta e adequada.
Defende que a decisão recorrida conferiu interpretação dissidente ao art. 59 do Código Penal e ao art. 40 da Lei de Drogas, agravando a pena com fundamentação genérica e desproporcional, em descompasso com a orientação das Cortes Superiores.
Aduz que a exasperação acima do mínimo legal exige indicação específica de elementos fáticos do caso, não bastando referências abstratas, motivo pelo qual deve incidir a fração mínima de 1/6.
Requer, liminarmente, a redução da fração da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 para 1/6. No mérito, pede o redimensionamento definitivo das penas dos pacientes com aplicação da fração mínima de 1/6.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
a incidência do percentual de 1/2.
2. Ocorre que, conforme fundamentação utilizada pelo Juízo de primeiro grau, corroborado pelo Tribunal de origem, não se trata de uma arma de fogo, mas duas armas do fogo, carregadores, munições e acessórios capazes do elevar o poder de fogo de uma pistola, transformando-a praticamente em uma metralhadora.
3. Assim, inexiste constrangimento ilegal capaz de transformar a via eleita em uma segunda apelação, no sentido de revisar a dosimetria da pena imposta pelas instâncias ordinárias, principalmente quando evidenciado que a condenação já transitou em julgado.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 622.779/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.