DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELIOMARCIO DA SILVA, … — HC HC 1041954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELIOMARCIO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- É legítima a entrada de policiais em domicílio, sem mandado judicial, quando fundada em denúncia específica e corroborada por elementos objetivos, especialmente diante de crime de natureza permanente e do flagrante delito.
- Inexistindo vícios ou arbitrariedades na diligência, e tendo o ingresso sido autorizado por moradora do imóvel, afasta-se a alegada nulidade da prova.
Resultado indicado
Salienta que os próprios policiais afirmaram que o paciente não era conhecido na cidade de Uberaba/MG, o que caracterizaria a falsa justificativa para a busca.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELIOMARCIO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.064526-4/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - INGRESSO AUTORIZADO - FUNDADAS RAZÕES - FLAGRANTE DELITO - REJEIÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - INAPLICABILIDADE - INSIGNIFICÂNCIA - INOCORRÊNCIA - REINCIDÊNCIA - PERICULOSIDADE CONCRETA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. É legítima a entrada de policiais em domicílio, sem mandado judicial, quando fundada em denúncia específica e corroborada por elementos objetivos, especialmente diante de crime de natureza permanente e do flagrante delito. Inexistindo vícios ou arbitrariedades na diligência, e tendo o ingresso sido autorizado por moradora do imóvel, afasta-se a alegada nulidade da prova. Demonstradas a materialidade e a autoria do delito por meio de confissão extrajudicial coerente, prova testemunhal idônea e laudo técnico, descabe absolvição por insuficiência probatória. Inviável a incidência do princípio da insignificância diante da gravidade concreta da conduta e reincidência do agente. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0000.25.064526-4/001 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): ELIOMARCIO DA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG" (fl. 6)
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da busca domiciliar perpetrada pelos policiais, uma vez que não havia mandado judicial, fundadas razões, além de não ter havido consentimento do morador, sendo inverídica a afirmação de autorização fornecida pela esposa do paciente.
Salienta que os próprios policiais afirmaram que o paciente não era conhecido na cidade de Uberaba/MG, o que caracterizaria a falsa justificativa para a busca.
Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento da nulidade da prova decorrente da invasão de domicílio, com a absolvição do paciente.
Liminar indeferida (fls. 31/32).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e,
[trecho intermediário suprimido]
dos entorpecentes apreendidos - 26 unidades de crack, com a inscrição "CV 10" - , aliados aos demais elementos de prova, coerentes e harmônicos entre si, são aptos a subsidiar a conclusão exarada pela Corte de origem, bem como a ensejar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de entorpecentes. Dessa forma, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que não é possível em sede de habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 910.556/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.