DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente KELY CRISTINA DOS SANTOS que sofre co… — HC HC 1041953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente KELY CRISTINA DOS SANTOS que sofre constrangimento ilegal por ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, nos autos da Apelação Criminal n.
- 1000.24.376345-5/001, reformou a sentença de primeiro grau.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de e 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, além da multa, pela prática do delito previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes), porquanto, em 29/6/2019, "tinha em depósito drogas 17,25 gramas de crack sem autorização que se destinavam à venda" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente KELY CRISTINA DOS SANTOS que sofre constrangimento ilegal por ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, nos autos da Apelação Criminal n. 1000.24.376345-5/001, reformou a sentença de primeiro grau.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de e 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, além da multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes), porquanto, em 29/6/2019, "tinha em depósito drogas 17,25 gramas de crack sem autorização que se destinavam à venda" (e-STJ fl. 55).
Alega a defesa, no presente habeas corpus, que "Muito embora haja prova da materialidade do fato delituoso, há séria dúvida quanto ao que de fato teria sido apreendido com a ré, tornando impossível verificar a quem efetivamente pertencia o material apreendido, já que no local dos fatos também se encontrava o companheiro da paciente" e que "em que pese a perícia ter atestado o material apreendido como sendo entorpecentes, a própria ré admitiu que tão somente 5 (cinco) pedras estariam na sua posse, contudo, estes seriam para seu consumo e de seu companheiro, negando veementemente a prática de traficância. A fundada dúvida instalada, então, deve a ambos beneficiar, para que não prevaleça a condenação de uma possível inocente" (e-STJ fl. 6).
Pleiteia a concessão da ordem "para que seja reformado o acórdão, para reconhecer e decretar a nulidade do processo desde a condenação, em razão da violação à cadeia de custódia, e, por consequência, absolver a paciente, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 7).
As informações foram prestadas às fls. 102/140.
Parecer ministerial de fls. 332/342 opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afastou a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia, sob os seguintes fundamentos (fls. 09/22):
A legalidade da busca domiciliar se pauta na existência de justa causa, de forma que, em não havendo mandado de busca e apreensão expedido judicialmente, é dever dos agentes públicos responsáveis pela diligência demonstrar que, na ocasião do ocorrido, se descortinavam elementos idôneos a respaldar a mitigação ao princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio, donde, portanto, incumbia aos militares comprovar, sem réstia de dúvida, que havia, na oportunidade dos fatos, indícios seguros de prática de crime por parte da apelada, pouco importando no particular
[trecho intermediário suprimido]
trechos do depoimento judicial da policial que manuseou o celular apreendido como argumento para justificar a suposta comprovação da quebra da cadeia de custódia e, no seu entender, da ilicitude das provas, esse depoimento - assim como as demais provas dos autos - ainda deverão ser analisados e valorados em cognição exauriente pelo Juízo singular na sentença e pela Corte estadual em eventual apelação.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 657.562/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
Eventual irregularidade na cadeia de custódia não enseja a automática invalidade da prova decorrente da apreensão, cabendo ao Magistrado sopesar todos os elementos produzidos na instrução a fim de aferir se a prova é confiável, entendimento que acompanha o precedente firmado pelo STJ, no HC n. 653.515/RJ.
Ante o exposto, não conheço o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.