DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de KAUAN HENRIQUE SOARES DO NASCIMENTO… — HC HC 1041949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de KAUAN HENRIQUE SOARES DO NASCIMENTO, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso defensivo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, às penas de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, por tráfico de drogas (art.
- Alega a defesa, em suma, constrangimento ilegal diante da prisão decorrente da ilegal busca pessoal, além do afastamento do tráfico privilegiado, mesmo presentes os requisitos.
- Postula a nulidade das provas ou, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado no grau máximo, por ser primário e de bons antecedentes, e pela quantidade total não exacerbada das drogas (aproximadamente 74 gramas).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de KAUAN HENRIQUE SOARES DO NASCIMENTO, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, às penas de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Alega a defesa, em suma, constrangimento ilegal diante da prisão decorrente da ilegal busca pessoal, além do afastamento do tráfico privilegiado, mesmo presentes os requisitos. Postula a nulidade das provas ou, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado no grau máximo, por ser primário e de bons antecedentes, e pela quantidade total não exacerbada das drogas (aproximadamente 74 gramas).
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, alegando incompatibilidade da segregação cautelar com o regime inicial semiaberto fixado no acórdão e excesso de prazo de encarceramento (há 1 ano e 3 meses). No mérito, requer a concessão da ordem para anular as provas decorrentes da busca pessoal e a ação penal ab initio. Subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do § 4º, da art. 33, Lei 11.343/2006, no patamar máximo, com fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Indeferida a liminar às fls. 67-70, prestadas as informações às fls. 75-79, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fl. 83):
HABEAS CORPUS. MANEJO DE WRIT NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCOMITANTEMENTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
- "É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je de 19/12/2019)" (AgRg no HC n. 783.642/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 24/4/2023, D Je 28/4/2023).
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF,
[trecho intermediário suprimido]
e a natureza da droga apreendida, aliadas aos outros elementos probatórios coligidos aos autos, demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena" (AgRg nos EDcl no HC n. 796.614/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023). A apreensão de 1.561,79g de cocaína justifica o agravamento do regime prisional, dada a sua natureza altamente deletéria.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto ao regime prisional, sem efeitos infringentes.
(EDcl no HC n. 717.216/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.