DECISÃO O presente agravo regimental (Petição n — HC HC 1041915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente agravo regimental (Petição n.
- 1.118.230/2025), interposto por Valney Miranda dos Santos contra a decisão de lavra deste Relator, em que indeferi liminarmente a impetração (fls.
- Seja porque a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões (AgRg no AREsp n.
- 2.134.313/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/10/2022) - registre-se que há agravo regimental anterior, constante das fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
O presente agravo regimental (Petição n. 1.118.230/2025), interposto por Valney Miranda dos Santos contra a decisão de lavra deste Relator, em que indeferi liminarmente a impetração (fls. 56/57), não comporta conhecimento.
Seja porque a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões (AgRg no AREsp n. 2.134.313/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/10/2022) - registre-se que há agravo regimental anterior, constante das fls. 62/71, também direcionado contra a decisão de fls. 56/57.
Ademais, a certidão de fl. 91 noticia que o prazo para interposição de agravo regimental em relação à decisão de fls. 56/57 teve início em 14/10/2025 e término em 20/10/2025. A Petição n. 1.118.230/2025 (AgRg), contudo, é intempestiva, pois foi protocolizada em 16/11/2025.
Não conheço do recurso de fls. 80/89.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.