DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BARBARA RODRIGUES DE O… — HC HC 1041914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC nº 0049878-15.2025.8.19.0000).
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, por infringência às normas de conduta insculpidas nos arts.
- 69, todos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, cumprindo salientar que a prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória.
- O impetrante alega, em síntese, que a expedição da guia de execução provisória demorou mais de dois anos para ser devidamente emitida, registrando-se mais de dez tentativas frustradas de envio, sem êxito, situação que perdura até a presente data.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03520.14685., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC nº 0049878-15.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada, por infringência às normas de conduta insculpidas nos arts. 171, §2º-A, e 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, cumprindo salientar que a prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória.
O impetrante alega, em síntese, que a expedição da guia de execução provisória demorou mais de dois anos para ser devidamente emitida, registrando-se mais de dez tentativas frustradas de envio, sem êxito, situação que perdura até a presente data.
Relata que o Juízo da Execução recusou o recebimento da guia, sob a justificativa de que o sistema prisional do Estado de São Paulo encontra-se superlotado, além de entender que a paciente deveria ser recambiada, uma vez que a sentença foi proferida por juízo do Estado do Rio de Janeiro, assim a paciente ainda encontra-se presa em São Paulo, sem previsão da recambiamento para o Estado do Rio de Janeiro.
Aponta que já se passaram 790 dias desde o início do cumprimento da pena, o que equivale a aproximadament e 2 anos e 5 meses, sem que tenha sido criado a guia de execução penal provisória de pena, o que impossibilita a formulação de benefícios da execução penal.
Sustenta a ilegalidade na manutenção da paciente em regime mais gravoso em razão da ausência de guia de execução penal, em afronta à Súmula Vinculante nº 56/STF. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória, ainda que fixadas medidas cautelares diversas da prisão.
Pedido de liminar indeferido (fls. 1.252-1.253).
As informações foram prestadas às fls. 1.259-1.264 e fls. 1.267-1.274.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1.276-1.278, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXPEDIÇÃO DE GUIA COMPROVADA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus está prejudicado.
Com efeito, a defesa apresentou petição às fls. 1.281-1.283 na qual informa que sobreveio decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro determinando a imediata colocação da paciente em liberdade.
Diante disso, afirma que está demonstrada a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus.
De fato, a realidade fática apresentada na inicial do presente habeas corpus encontra-se alterada pela decisão superveniente proferida pelo Tribunal na origem ao conceder a benesse ora pleiteada.
Dessarte, ante a nova realidade, eventual discordância deverá ser, agora, questionada por recurso próprio ou novo mandamus, observando-se a dialeticidade apropriada ao ato judicial proferido.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.