DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN CARLO WALACHINSKI, contra decisão monocrát… — HC HC 1041904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN CARLO WALACHINSKI, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus (e-STJ fls.
- Consta que, na origem, foi decretada prisão temporária do paciente pelo prazo de 30 dias, no curso de investigação por homicídio (Inquérito nº 0005728-25.2025.8.16.0034), com fundamentação na presença de indícios de autoria e na imprescindibilidade da medida para a investigação, além de deferimento de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus preventivo no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- O Tribunal a quo julgou prejudicado o writ pela perda de objeto, em razão do cumprimento do mandado de prisão temporária e da realização da audiência de custódia, Em seguida, manejou o presente writ perante esta Corte Superior, buscando a revogação da prisão temporária ou a substituição por medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15039, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN CARLO WALACHINSKI, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus (e-STJ fls. 15/17).
Consta que, na origem, foi decretada prisão temporária do paciente pelo prazo de 30 dias, no curso de investigação por homicídio (Inquérito nº 0005728-25.2025.8.16.0034), com fundamentação na presença de indícios de autoria e na imprescindibilidade da medida para a investigação, além de deferimento de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus preventivo no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O Tribunal a quo julgou prejudicado o writ pela perda de objeto, em razão do cumprimento do mandado de prisão temporária e da realização da audiência de custódia,
Em seguida, manejou o presente writ perante esta Corte Superior, buscando a revogação da prisão temporária ou a substituição por medidas cautelares diversas.
A ordem foi indeferida liminarmente pela decisão monocrática ora embargada, ao fundamento de supressão de instância e deficiência de instrução, diante da inexistência, nos autos, de cópia do decreto de prisão temporária, peça essencial à aferição da alegada falta de fundamentação concreta.
Opostos os presentes embargos, a defesa sustenta a existência de omissões e contradição.
Alega omissão quanto à prova pré-constituída da ilegalidade, afirmando estar documentalmente demonstrado que o decreto de prisão temporária fixou prazo de 30 dias para crime comum (homicídio não enquadrado em Lei de Crimes Hediondos), extrapolando o limite do art. 2º da Lei nº 7.960/1989.
Aponta, também, omissão quanto à possibilidade de concessão de ordem de ofício em razão de ilegalidade flagrante, com apoio no art. 654, § 2º, do CPP.
Por fim, assevera contradição interna, porque, embora reconhecida a ausência de exame de mérito pelo Tribunal local, teria sido indeferido o writ sob o argumento de supressão de instância, quando o próprio ato coator seria a omissão do Tribunal a quo. Requer, em tutela de urgência, a imediata revogação da prisão temporária pelo excesso de prazo e, subsidiariamente, o reexame da liminar ou a concessão de ofício.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
É
[trecho intermediário suprimido]
devolutividade e competência.
No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vício s que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.