DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LINDOMAR DA SILVA PEREI… — HC HC 1041889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LINDOMAR DA SILVA PEREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Correição Parcial n.
- Na peça inaugural, a defesa informa que o paciente responde à ação penal como incurso no art.
- O Tribunal de origem julgou improcedente a correição parcial ajuizada pela defesa, sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de nulidade na audiência de 5/11/2014, porquanto o réu havia sido dispensado de comparecer; e (ii) correção da decretação de revelia, ante sucessivas tentativas frustradas de intimação desde 2018 e a exigência de manutenção de endereço atualizado (e-STJ fls.
- No presente writ, a defesa reitera a alegação de nulidade da audiência de instrução realizada em 5/11/2014, por ausência do réu, que estava preso e não foi conduzido à solenidade, bem como pela ausência do representante do Ministério Público no ato.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LINDOMAR DA SILVA PEREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Correição Parcial n. 5013152-49.2025.8.21.7000 e Processo n. 5000146-56.2012.8.21.0007).
Na peça inaugural, a defesa informa que o paciente responde à ação penal como incurso no art. 121, § 2º, do Código Penal.
O Tribunal de origem julgou improcedente a correição parcial ajuizada pela defesa, sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de nulidade na audiência de 5/11/2014, porquanto o réu havia sido dispensado de comparecer; e (ii) correção da decretação de revelia, ante sucessivas tentativas frustradas de intimação desde 2018 e a exigência de manutenção de endereço atualizado (e-STJ fls. 19/25).
No presente writ, a defesa reitera a alegação de nulidade da audiência de instrução realizada em 5/11/2014, por ausência do réu, que estava preso e não foi conduzido à solenidade, bem como pela ausência do representante do Ministério Público no ato. Afirma que a audiência de 21/1/2025 também é nula, diante da ausência de intimação válida do paciente, que culminou na decretação de sua revelia.
Argumenta que o paciente manteve seus dados atualizados, tendo informado seu último endereço em maio de 2023, e que foram infrutíferas as diligências do oficial de justiça por se tratar de área remota e de difícil acesso, com estradas precárias e sinal telefônico deficiente.
Sustenta que, após a improcedência da correição parcial, manejou recurso especial, agravo interno e embargos de declaração perante a Corte estadual, porém o processo "segue seu curso com a revelia mantida, privando o paciente do direito ao interrogatório e à autodefesa, em flagrante constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 3).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da revelia. No mérito, pede a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da audiência realizada em 5/11/2014, por ausência do réu preso não conduzido e ausência do Ministério Público, anulando-se todos os atos subsequentes; bem como para declarar a nulidade da decisão que decretou a revelia do paciente em 21/1/2025, por ausência de intimação válida, de modo a determinar o restabelecimento dos atos processuais, com designação de nova audiência de instrução.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 37/38).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 69/73).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a
[trecho intermediário suprimido]
à proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidade evidente ou abuso de poder, o que, de forma manifesta, não se constata na espécie.
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o manejo do habeas corpus em substituição ou de forma concomitante a recursos previstos no ordenamento jurídico não se coaduna com a racionalidade do sistema recursal penal, salvo em hipóteses excepcionais, como as de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias essas inexistentes no presente caso.
Ressalte-se que a apreciação ora realizada possui natureza estritamente perfunctória, limitando-se à admissibilidade da via eleita. Assim, a discussão das teses defensivas eventualmente deduzidas no writ poderá ser regularmente enfrentada na instância competente, mediante os meios processuais adequados, sem configurar reiteração indevida de pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.