DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE COELHO ALVES, em … — HC HC 1041884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE COELHO ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls.
- Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi preso em flagrante, em 18 de julho de 2025, pela suposta prática do crime de furto, eis que tentou subtrair fiação de instalação elétrica, já devolvida à vítima (fls.
- A Defesa sustenta que a conduta do paciente é atípica, pois os bens foram restituídos à vítima e não se pode efetuar a aferição ulterior do valor econômico que o bem representa, devendo ser aplicado o princípio da insignificância.
- Afirma que, por mais que não se ignore que o paciente possui anotações criminais em seu desfavor, sendo reincidente, isto não é motivo suficiente para afastar a incidência do princípio da insignificância (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE COELHO ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 2-3).
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi preso em flagrante, em 18 de julho de 2025, pela suposta prática do crime de furto, eis que tentou subtrair fiação de instalação elétrica, já devolvida à vítima (fls. 3-6).
A Defesa sustenta que a conduta do paciente é atípica, pois os bens foram restituídos à vítima e não se pode efetuar a aferição ulterior do valor econômico que o bem representa, devendo ser aplicado o princípio da insignificância.
Afirma que, por mais que não se ignore que o paciente possui anotações criminais em seu desfavor, sendo reincidente, isto não é motivo suficiente para afastar a incidência do princípio da insignificância (fl. 8).
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, bem como a sustação da persecução penal existente em desfavor do paciente enquanto não apreciado o mérito deste writ. No mérito, pugna pelo reconhecimento da incidência do princípio da bagatela/insignificância, o que implicará no relaxamento da prisão preventiva suportada pelo paciente, bem como o trancamento da persecução penal.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto do presente writ caracteriza reiteração de pedido já apreciado no julgamento do HC n. 1.030.692, oportunidade em que, não constatada flagrante ilegalidade, o habeas corpus não foi conhecido. Está pendente de julgamento o subsequente agravo reg imental interposto pela defesa.
Assim, a presente impetração evidencia o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 795.657/SP. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 825.694/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023.)
Nesse diapasão, tem incidência o art. 210 do RISTJ, o qual dispõe que: "quando o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.