DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO LUCIO SOARES DE OLIVEIRA em que se aponta… — HC HC 1041863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO LUCIO SOARES DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DO APENADO PARA O REGIME ABERTO.
- DECISÃO PROFERIDA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À LEGALIDADE.
- CONDENADO QUE CUMPRE PENA TOTAL DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ATUALMENTE EM REGIME SEMIABERTO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ESTANDO O TÉRMINO DA SANÇÃO PREVISTO PARA 08/10/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO LUCIO SOARES DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DO APENADO PARA O REGIME ABERTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SEM RAZÃO AO AGRAVANTE. DECISÃO PROFERIDA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À LEGALIDADE. CONDENADO QUE CUMPRE PENA TOTAL DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ATUALMENTE EM REGIME SEMIABERTO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ESTANDO O TÉRMINO DA SANÇÃO PREVISTO PARA 08/10/2025. COMO RESSALTADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, NÃO SE ENCONTRA PRESENTE O REQUISITO DO ARTIGO 114, INCISOS II, DA LEP, TENDO EM VISTA QUE O APENADO, EM ENTREVISTA REALIZADA COM A PSICÓLOGA, SE MOSTROU IRÔNICO E ALHEIO ÀS PERGUNTAS, DEMONSTRANDO POUCA CRÍTICA EM RELAÇÃO AOS FATOS OCORRIDOS, AFIRMANDO, AINDA, QUE NUNCA QUIS RECEBER VISITAS, O QUE INDICA BAIXA PROBABILIDADE DE AJUSTAR-SE AO NOVO REGIME. EMBORA A COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO TENHA OPINADO FAVORAVELMENTE AO BENEFÍCIO PLEITEADO, FATO É QUE O MAGISTRADO PODERÁ INDEFERIR O BENEFÍCIO COM BASE EM ASPECTOS NEGATIVOS DO PARECER CRIMINOLÓGICO, DEC IDINDO DE ACORDO COM O SEU LIVRE E MOTIVADO CONVENCIMENTO, NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS APONTA EXTENSO HISTÓRICO CRIMINAL, O QUE DEMANDA CAUTELA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, QUE DEVE SER PONDERADO EM FACE DO DIREITO DA COLETIVIDADE À SEGURANÇA PÚBLICA E À PAZ SOCIAL. EMBORA O TÉRMINO DA PENA ESTEJA PREVISTO PARA DATA PRÓXIMA, FATO É QUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ENCONTRA ÓBICE NA LITERALIDADE DO ARTIGO 114, INCISO II, DA LEP, A QUAL DIRECIONA A ANÁLISE AOS ANTECEDENTES E AO EXAME CRIMINOLÓGICO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime, considerando que o paciente cumpre pena de modo contínuo desde 13/12/2020, com remição regular de dias por estudo, participa de atividades educacionais dentro do sistema prisional, bem como recebeu parecer favorável da Comissão Técnica de Classificação quanto à progressão de regime.
Aduz, ainda, que manutenção em regime semiaberto nos dois últimos dias de pena do paciente configura cumprimento em regime mais gravoso que o devido e negar a progressão nesta fase esvazia a própria lógica do sistema progressivo (art. 112 da LEP) e contraria o princípio da dignidade da pessoa humana
[trecho intermediário suprimido]
eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
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3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.