ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1041862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS. PACIENTE PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES, E DELITO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. A fundamentação apresentada pela decisão que decretou a custódia cautelar limitou-se à descrição do cenário em que houve a prisão em flagrante - local utilizado como desmanche clandestino de veículos, com a apreensão de peças de origem suspeita -, sem, no entanto, demonstrar de forma individualizada em que medida a liberdade do paciente representaria risco atual e efetivo à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Ademais, que o paciente é absolutamente primário, condição reconhecida pelas instâncias anteriores, e o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça. Constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
4. É possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação cautelar se mostra desproporcional e dissociada de elementos fáticos específicos da conduta do paciente.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da decisão que, nos autos do habeas corpus impetrado em favor de JOEL AGUIAR PEREIRA, concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, com extensão
[trecho intermediário suprimido]
Lima, Quinta Turma, julgado em 26/8/2008, DJe de 6/10/2008.)
Ademais, embora dois corréus apresentem antecedentes criminais, o paciente não os possui, o que afasta a generalização da periculosidade entre os investigados, sendo inviável estender a fundamentação abstrata a todos os réus indistintamente.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas encontra amparo no entendimento segundo o qual a prisão somente deve ser decretada ou mantida quando demonstrado que nenhuma outra providência é suficiente para acautelar o meio social.
Dessa forma, inexiste ilegalidade na decisão que, ao verificar o constrangimento ilegal manifesto, concedeu a ordem de ofício para revogar a custódia cautelar, permitindo a aplicação de medidas alternativas, inclusive com extensão a corréus em situação jurídica análoga, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.