DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1041829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WILSON JUNIOR PEREIRA TEIM, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 40, V, da Lei 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no regime inicial fechado.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WILSON JUNIOR PEREIRA TEIM, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, V, da Lei 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no regime inicial fechado.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, alega a defesa, em suma, constrangimento ilegal na exasperação da pena-base em 1/4, fundada unicamente na quantidade de drogas, que deveria ter sido fixada na fração de 1/6.
Na segunda fase, aponta que, mantida a elevação de 1/4 na pena-base, a redução da atenuante da confissão deve ser alterada para 1/4, por proporcionalidade; se reduzida a pena-base para 1/6, não haveria reparo adicional.
Aponta ausência de fundamentação idônea na imposição do regime inicial fechado, uma vez que o paciente é primário e sem antecedentes.
Pede, em liminar e no mérito, o redimensionamento da pena-base, reduzindo a fração de 1/4 para 1/6, e a fixação do regime inicial semiaberto, com a convalidação da liminar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a dosimetria da pena-base sob os seguintes fundamentos:
" ..
As penas-base dos réus foram acertadamente fixadas acima do mínimo legal, 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no piso, em razão da quantidade da substância entorpecente apreendida, 493,13kg de "maconha", o que nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/06, prepondera sobre a análise do art. 59, "caput", do Código Penal e serve, ao menos, como fundamento principal para o exasperamento da pena-base. Deviam, entretanto, ter sido fixadas com muito mais rigor.
.. .
Na segunda fase, foi reconhecida a
[trecho intermediário suprimido]
Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Não ocorre bis in idem em casos como o dos autos, em que o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e de droga apreendida e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivado pela dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão.
7. A existência de circunstância judicial negativa autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.
8 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 987.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.