DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO CARLOS MEDEIROS em que se aponta como… — HC HC 1041828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO CARLOS MEDEIROS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses pela prática do delito capitulado no art.
- 121, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com veredito anulado em Apelação; em novo júri, foi novamente condenado à pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses pelo art.
- 121, § 2º, inciso II, com nova anulação em Apelação; bem como encontra-se designada outra sessão plenária para 09.10.2025, às 8h.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO CARLOS MEDEIROS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 810631-65.2025.8.02.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com veredito anulado em Apelação; em novo júri, foi novamente condenado à pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses pelo art. 121, § 2º, inciso II, com nova anulação em Apelação; bem como encontra-se designada outra sessão plenária para 09.10.2025, às 8h.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que indeferiu a liminar no Habeas Corpus originário é desprovida de fundamentação concreta, o que, além de inviabilizar o controle da legalidade, permite a execução provisória de pena em cenário excepcional que recomenda cautela.
Defendem que a execução imediata da pena do júri, admitida de forma excepcional, não se impõe no caso concreto, devendo ser suspensa à luz do art. 492, § 3º, do Código de Processo Penal e do poder geral de cautela, ante a plausibilidade de nova anulação do plenário já ocorrida em duas ocasiões e o risco de dano irreparável consistente em encarceramento injusto.
Argumentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, responde em liberdade há mais de 11 (onze) anos e não há notícia de risco à instrução, à ordem pública ou ao andamento processual.
Expõem que há periculum in mora diante da sessão plenária designada para 9.10.2025 e do risco iminente de execução provisória, bem como fumus boni iuris na evidência da ilegalidade decorrente da falta de fundamentação da decisão denegatória da liminar e da inadequação da custódia à situação processual do paciente.
Requerem , assim, liminarmente, a suspensão da execução provisória de eventual pena decorrente do júri designado para 9.10.2025. E, no mérito, a concessão da ordem para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade até o esgotamento das instâncias recursais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.