DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONATHA FRANCA DE OLIVEIRA … — HC HC 1041826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONATHA FRANCA DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 5/8/2025, pela suposta prática de tráfico de drogas.
- A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONATHA FRANCA DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.306717-7/000).
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 5/8/2025, pela suposta prática de tráfico de drogas. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 24/25).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - DEMORA NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - RELAXAMENTO DE PRISÃO - NÃO CABIMENTO - RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - INVIABILIDADE - APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DROGA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE. 01. Não há fundamentos para relaxar a prisão em flagrante do paciente devido à falta de audiência de custódia no prazo de 24 horas, eis que a demora constitui mera irregularidade. 02. Tem-se a periculosidade concreta, capaz de justificar a manutenção da prisão processual, quando apreendida, em poder do paciente, expressiva quantidade de drogas - 194 pinos de cocaína, pesando 277,01g, 37 buchas de maconha, pesando 55,62g, e 72 pedras de cocaína, pesando 24,21g -, de elevado potencial de lesividade à saúde pública. 03. Encontrando-se a decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP.
Em suas razões, a defesa sustenta que "o decreto prisional carece de fundamentação idônea, porquanto se limita a mencionar elementos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, sem demonstrar concretamente a imprescindibilidade da prisão preventiva" (e-STJ fl. 5).
Diz, ainda, que a quantidade de drogas apreendidas não justifica, por si só, a manutenção da custódia, sendo insuficiente para demonstrar o perigo concreto à ordem pública.
Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares alternativas.
Sustenta, ademais, ilegalidade da prisão, pois a audiência de custódia foi realizada após o prazo de 24 horas.
Requer, ao final:
a) a concessão da liminar, para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal;
b) no mérito, a confirmação da
[trecho intermediário suprimido]
preventiva é genérica não procede, pois há elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração criminosa.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração criminosa. 2. O prazo para conclusão do inquérito deve ser analisado de forma razoável, considerando a complexidade do caso e as diligências necessárias".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, I; Lei n. 11.343/2006, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.155/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023.
(HC n. 977.918/MA, relator Ministro Seb astião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.