DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MILTON DA SILVA VARGAS, condenado pelos crimes … — HC HC 1041817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MILTON DA SILVA VARGAS, condenado pelos crimes de associação criminosa majorada (art.
- 288, parágrafo único, do Código Penal) e roubo majorado (art.
- 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, do Código Penal) à pena total de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa (Processo n.
- 5008606-79.2024.8.21.0017, da 1ª Vara Criminal da comarca de Lajeado/RS).
Resultado indicado
Ademais, do atento exame dos autos, não se observa constrangimento ilegal capaz de justificar a superação do referido óbice, na medida em que: a) o Tribunal a quo, apesar de transcrever os fundamentos da sentença, teceu as próprias razões de decidir quanto à legalidade da dosimetria da pena; b) não há falar em ausência de individualização das condutas porquanto os critérios adotados para incrementar a reprimenda são comuns a todos os réus; c) o recrudescimento da pena-base se encontra amparado em elementos concretos extraídos dos autos, mormente a violência (circunstâncias da ação [trecho intermediário suprimido] ao método conhecido como roleta russa, acarretando, por isso, consequências traumáticas (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 12334, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MILTON DA SILVA VARGAS, condenado pelos crimes de associação criminosa majorada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) e roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, do Código Penal) à pena total de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa (Processo n. 5008606-79.2024.8.21.0017, da 1ª Vara Criminal da comarca de Lajeado/RS).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 26/9/2025, negou provimento às apelações e manteve a condenação.
Alega, em suma, que:
a) deve ser reconhecida a nulidade do acórdão impugnado, uma vez que o Tribunal a quo utilizou fundamentação per relationem;
b) não houve a individualização da dosimetria para cada réu, violando os arts. 93, IX, e 5º, XLVI, ambos da Constituição Federal, e arts. 381, III e IV, e 387, I e III, ambos do Código de Processo Penal;
c) houve ilegalidade na negativação das vetoriais referentes às circunstâncias e às consequências do delito, pois, além de genéricos, os fundamentos trazem elementos ínsitos ao próprio tipo penal;
d) quanto ao crime de roubo, houve ilegalidade na fixação da fração máxima (2/3) pelo reconhecimento da causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo; e, quanto ao crime de associação criminosa, também se afigura ilegal o recrudescimento da pena em 1/2, sem fundamentação válida;
e) na dosimetria da pena, não foi considerada a menor participação do paciente, uma vez que não participou diretamente do evento criminoso, sendo apontado apenas como o indivíduo que repassou informações sobre a vítima;
f) corrigidas as ilegalidades apontadas, deve ser fixado regime de cumprimento de pena menos gravoso.
Requer, assim, o redimensionamento da pena e a alteração do seu regime inicial de cumprimento.
Ocorre que é inviável a utilização da via eleita para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias.
Ademais, do atento exame dos autos, não se observa constrangimento ilegal capaz de justificar a superação do referido óbice, na medida em que:
a) o Tribunal a quo, apesar de transcrever os fundamentos da sentença, teceu as próprias razões de decidir quanto à legalidade da dosimetria da pena;
b) não há falar em ausência de individualização das condutas porquanto os critérios adotados para incrementar a reprimenda são comuns a todos os réus;
c) o recrudescimento da pena-base se encontra amparado em elementos concretos extraídos dos autos, mormente a violência (circunstâncias da ação
[trecho intermediário suprimido]
ao método conhecido como roleta russa, acarretando, por isso, consequências traumáticas (fl. 84);
d) reconhecida a causa de aumento de pena do uso de arma de fogo no crime de roubo, o acréscimo de 2/3 é o taxativamente previsto pela legislação penal (art. 157, § 2º-A, do CP);
e) quanto ao delito de associação criminosa, o aumento da pena em 1/2 encontra-se devidamente fundamentado no grande poderio bélico do grupo; reconhecer a menor participação do paciente demandaria o reexame de fatos e provas, vedado na via eleita; e
f) inalteradas as penas, escorreita a fixação do regime inicial fechado de expiação .
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.