DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de MARCILEIA DE OLIVEIRA PERE… — HC HC 1041796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de MARCILEIA DE OLIVEIRA PEREIRA, presa preventivamente e acusada pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 5002804-06.2025.8.21.0134, da Primeira Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - ato indicado como coator).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 23/9/2025, denegou a ordem (HC n.
- Alega, em síntese, nulidade do flagrante por "pescaria probatória", com extrapolação dos limites do mandado de busca e apreensão em área externa, aberta e de uso comum, contaminando a prova e afastando a justa causa da prisão (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de MARCILEIA DE OLIVEIRA PEREIRA, presa preventivamente e acusada pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 5002804-06.2025.8.21.0134, da Primeira Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - ato indicado como coator).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 23/9/2025, denegou a ordem (HC n. 5249534-57.2025.8.21.7000/RS - fls. 14/21).
Alega, em síntese, nulidade do flagrante por "pescaria probatória", com extrapolação dos limites do mandado de busca e apreensão em área externa, aberta e de uso comum, contaminando a prova e afastando a justa causa da prisão (fls. 4/5).
Para o impetrante, evidenciada a ausência de individualização da conduta e de indícios concretos de posse do entorpecente pela paciente, sendo vedada a responsabilização coletiva e presunções genéricas (fls. 6/7).
Sustenta que o paciente tem direito à saúde, sendo incompatíveis, na espécie, o cárcere com o tratamento de doença grave (cisto em crescimento, risco de malignidade, omissão de atendimento pela administração prisional), o que autoriza prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal (fls. 8/9).
Para a defesa técnica, cabível o direito à prisão domiciliar à paciente, por ser mãe de filhos menores de 12 anos, com presunção legal da necessidade materna, conforme o art. 318, V, do Código de Processo Penal e a orientação do writ coletivo do Supremo (fls. 8/9).
Em caráter liminar, pede substituição imediata da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 318, II e V, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, almeja a remoção imediata para unidade hospitalar externa, para diagnóstico e tratamento. Caso não concedidos os pleitos anteriores, requer-se a aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico, proibições de contato e recolhimento domiciliar noturno (fls. 11/12).
No mérito, requer: (i) reconhecimento da ilicitude da prova obtida mediante "pescaria probatória", com extrapolação dos limites do mandado, e seu desentranhamento; (ii) concessão definitiva da ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com base nos arts. 318, II e V, do Código de Processo Penal; e (iii) subsidiariamente, imposição de medidas cautelares diversas, com monitoramento eletrônico e outras que forem adequadas (fl. 13).
É o relatório.
Conforme consta do acórdão impugnado, a paciente foi presa em flagrante
[trecho intermediário suprimido]
monitoramento eletrônico.
Nessas condições, a meu ver, não se mostra adequada a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, que já se revelaram ineficazes em situação anterior.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). PACIENTE PRESA PREVENTIVAMENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR "PESCARIA PROBATÓRIA". AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. MATERNIDADE DE FILHOS MENORES E DOENÇA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA RECENTE. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTES (COCAÍNA 180,20 G, CRACK 38,20 G). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.