DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Lucas Roberto Blasifera C… — HC HC 1041791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Lucas Roberto Blasifera Campos contra acórdão de fls.
- O paciente impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) para obter salvo-conduto destinado ao cultivo doméstico de Cannabis sativa com fins exclusivamente medicinais.
- O Tribunal de origem reconheceu a própria incompetência para apreciar habeas corpus manejado diretamente na Corte, determinando a remessa ao primeiro grau (fls.
- No presente writ, a defesa descreve que o paciente pretende obter salvo-conduto para o cultivo doméstico de Cannabis sativa com finalidade exclusivamente medicinal, bem como para a importação de sementes necessárias ao cultivo, com atuação das autoridades encarregadas da repressão ao tráfico interestadual e transnacional.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Lucas Roberto Blasifera Campos contra acórdão de fls. 35-42 do Tribunal de origem.
O paciente impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) para obter salvo-conduto destinado ao cultivo doméstico de Cannabis sativa com fins exclusivamente medicinais. O Tribunal de origem reconheceu a própria incompetência para apreciar habeas corpus manejado diretamente na Corte, determinando a remessa ao primeiro grau (fls. 35-42).
No presente writ, a defesa descreve que o paciente pretende obter salvo-conduto para o cultivo doméstico de Cannabis sativa com finalidade exclusivamente medicinal, bem como para a importação de sementes necessárias ao cultivo, com atuação das autoridades encarregadas da repressão ao tráfico interestadual e transnacional.
Requer, no pedido liminar, a permissão para o imediato início do primeiro ciclo de cultivo (29 plantas), nos termos da orientação técnica do engenheiro agrônomo, bem como a importação da quantidade necessária de sementes para suprir esse ciclo. No mérito, requer: a) o reconhecimento da competência do TRF-6 para apreciação do writ originário; b) concessão da ordem e expedição de salvo-conduto em favor do paciente, assegurando o cultivo residencial de Cannabis sativa, a extração das flores, e o transporte dos medicamentos quando necessário (fls. 2-14).
É o relatório.
DECIDO.
Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).
No caso, verifica-se que as questões trazidas à discussão no presente habeas corpus não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
[trecho intermediário suprimido]
grau para apreciação da demanda do paciente pelo juízo singular.
A defesa requereu a declaração de competência do Tribunal local para a apreciação originária do writ. No entanto, em regra, o habeas corpus não é o instrumento adequado para discussão sobre a fixação da competência, salvo quando essa questão puder resultar em coação direta à liberdade do paciente.
No caso, não há ameaça à liberdade de locomoção que justifique a discussão sobre a competência. O acórdão do TRF-6 determinou a remessa do writ ao primeiro grau porque não verificou as hipóteses de julgamento originário pela Corte local e, assim, a pretensão do impetrante não foi apreciada na origem. Isto é, não houve a denegação do salvo-conduto, mas somente a definição do juízo competente para julgar o habeas corpus. Por isso, não se verifica risco imediato à liberdade de locomoção do paciente.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.