DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ILON DE SENA ARCANJO em que se aponta como ato… — HC HC 1041789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ILON DE SENA ARCANJO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento da Revisão Criminal n.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi mantida em patamar superior ao mínimo mesmo após o afastamento de três vetores negativos e foi indevidamente negada a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, o que repercute no regime e impede benefícios legais.
- Alega que há nulidade parcial na dosimetria, pois a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime foram reconhecidamente valorados de forma indevida por serem ínsitos ao tipo penal, mas, apesar disso, a pena-base permaneceu em 6 (seis) anos, sem redução proporcional, com fundamento apenas na natureza e quantidade da droga e nas consequências do delito, o que configura desproporção.
- Defende que, na terceira fase, deve ser aplicado o tráfico privilegiado do art.
Resultado indicado
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de nova revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ILON DE SENA ARCANJO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento da Revisão Criminal n. 0806708-95.2025.8.14.0000.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi mantida em patamar superior ao mínimo mesmo após o afastamento de três vetores negativos e foi indevidamente negada a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, o que repercute no regime e impede benefícios legais.
Alega que há nulidade parcial na dosimetria, pois a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime foram reconhecidamente valorados de forma indevida por serem ínsitos ao tipo penal, mas, apesar disso, a pena-base permaneceu em 6 (seis) anos, sem redução proporcional, com fundamento apenas na natureza e quantidade da droga e nas consequências do delito, o que configura desproporção.
Defende que, na terceira fase, deve ser aplicado o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque o paciente é primário e de bons antecedentes e foi absolvido do crime de associação para o tráfico, sendo insuficientes relatos policiais e monitoramento para demonstrar dedicação a atividades criminosas.
Ressalta, ainda, que a utilização da quantidade e natureza da droga tanto na pena-base quanto para afastar o privilégio caracteriza indevido bis in idem.
Expõe que, com a redução da pena pela correção da pena-base e pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, será cabível a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do provável novo quantum inferior a 4 (quatro) anos.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena-base, a aplicação da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial, podendo ser acrescida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado .
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra julgado já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de nova revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.