DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE OLIVEIRA DE LI… — HC HC 1041784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE OLIVEIRA DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n.
- 117): "Habeas corpus" em que se busca a desconstituição da prisão preventiva.
Resultado indicado
305-308, manifestou-se pelo não conhecimento ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE OLIVEIRA DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 92/96).
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 2275803-97.2025.8.26.0000. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fl. 117):
"Habeas corpus" em que se busca a desconstituição da prisão preventiva. 1. Indícios de que o paciente cometeu crime de tráfico de drogas. 2. Gravidade em concreto do crime que justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. Decisão judicial fundamentada. 4. Não configuração de um quadro de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que: "Os elementos constantes nos autos de prisão em flagrante denotam que o paciente não pode ser enquadrado como incurso num crime de tráfico de drogas. A pequena quantidade de drogas é categórica nesse sentido." (fl. 5).
O impetrante alega que: "A decisão se valeu de termos genéricos, sem qualquer indicação de gravidade concreta na conduta do paciente." (fl. 6).
Ademais, busca demonstrar que: "O paciente permaneceu em silencio na delegacia. Outrossim, em que pese a variedade e quantidade de drogas apreendidas, o paciente possui residência fixa, família constituída e é primário." (fl. 9).
Argumenta, ainda, a aplicabilidade do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), com perspectiva de pena reduzida, regime inicial menos gravoso e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Afirmando, também, que a "aplicação antecipada de regime mais severo do que a pena que pode vir a ser aplicada, sem qualquer motivação para tanto, o que pode ser entendido como afronta à Súmula 719 do STF." (fl. 11).
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 289-291).
As informações foram prestadas (fls. 300-303).
O Ministério Público, às fls. 305-308, manifestou-se pelo não conhecimento ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
[trecho intermediário suprimido]
sentido: "Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021)." (AgRg no RHC n. 218.275/MA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Por fim, além de inadequada a via eleita, também não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, por não constatar ilegalidade flagrante, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.