DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRÉ LUIZ CONCEIÇÃO … — HC HC 1041775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRÉ LUIZ CONCEIÇÃO FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão acostado às fls.
- No presente writ, a defesa alega que, na primeira fase da dosimetria, foram indevidamente valoradas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis - circunstâncias do crime e culpabilidade - sem fundamentação idônea, o que conduziu à exasperação da pena-base em metade, sem justificativa concreta.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRÉ LUIZ CONCEIÇÃO FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 0003132-21.2015.8.19.0039.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 304, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão acostado às fls. 22/23.
No presente writ, a defesa alega que, na primeira fase da dosimetria, foram indevidamente valoradas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis - circunstâncias do crime e culpabilidade - sem fundamentação idônea, o que conduziu à exasperação da pena-base em metade, sem justificativa concreta.
Aduz que, na segunda fase, a atenuante da confissão foi aplicada de maneira insuficiente, com redução de apenas 6 meses, destoando do necessário equilíbrio na resposta penal e sem motivação suficiente com relação ao quantum de diminuição.
Assere que, na terceira fase, houve equívoco na fração de aumento pela continuidade delitiva, pois, sendo os fatos, em tese, praticados duas vezes, a exasperação deveria limitar-se ao patamar de 1/6, e não 2/3, em afronta direta ao entendimento consolidado nesta Corte, invocando a Súmula 659 do STJ.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena do paciente.
É o relatório.
Decido.
A presente impetração não merece prosperar.
O writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído. Não foi juntada aos autos a cópia do inteiro teor do aresto atacado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que, conforme é consabido, compõem o acórdão "a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento" (AgRg no Ag n. 782.587/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 18/12/2006).
Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.