DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANAILDES DE QUEIROZ BISPO… — HC HC 1041734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANAILDES DE QUEIROZ BISPO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual para reestabelecer a prisão preventiva da paciente, que respondia a processo, em prisão domiciliar, pela suposta prática do delito previsto no art. art.
- Neste writ, alega a impetrante, em síntese, que a acusada faz jus à conversão da prisão preventiva em domiciliar, pois é mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade.
- 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal deve ser relativizada, considerando o interesse superior da criança.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANAILDES DE QUEIROZ BISPO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no Recurso em Sentido Estrito n. 202500350584.
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual para reestabelecer a prisão preventiva da paciente, que respondia a processo, em prisão domiciliar, pela suposta prática do delito previsto no art. art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.
Neste writ, alega a impetrante, em síntese, que a acusada faz jus à conversão da prisão preventiva em domiciliar, pois é mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade. Sustenta que a vedação prevista no art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal deve ser relativizada, considerando o interesse superior da criança.
Argumenta ainda que o acórdão que reestabeleceu a preventiva violou a proporcionalidade e a proteção integral da criança, além de não indicar fundamento idôneo e contemporâneo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar à paciente. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Primeiramente, em relação à alegada falta de fundamentação idônea e contemporânea no acórdão que reestabeleceu a prisão preventiva, insta consignar que não há nos autos qualquer informação acerca da revogação da medida após a conversão do flagrante (fls. 145-146), mas tão somente registro da substituição da preventiva por prisão domiciliar.
Além disso, o acórdão impugnado na presente impetração trata apenas da concessão da prisão domiciliar, sem adentrar nos requisitos da prisão preventiva, cuja situação foi analisada no HC n. 202500302753, circunstância que obsta o conhecimento do recurso, no ponto. No mesmo sentido, confira-se: AgRg nos EDcl no RHC n. 122.683 /SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Ademais, eventual modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, providência que se revela inadmissível na via estreita do habeas corpus. Esta limitação decorre da própria natureza jurídica do writ constitucional, que se destina à tutela da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder, não constituindo sucedâneo de recurso ordinário para reavaliação do conjunto fático-probatório (AgRg no HC n. 798.935/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 735.878/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.5.2022; e AgRg no HC n. 675.667/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8.10.2021).
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.