DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADAILTON ELPIDIO DA SILVA em que se aponta com… — HC HC 1041732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADAILTON ELPIDIO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado: DIREITO PENAL.
- CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Adailton Elpídio da Silva contra a sentença condenatória que o declarou culpado pelo crime de roubo, majorado pelo uso de arma branca, nos termos do art.
- A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com a redução da pena-base e o afastamento da majorante.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação é sustentada por provas suficientes, especialmente considerando o depoimento da vítima e das testemunhas; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi correta, principalmente no que tange ao afastamento da majorante relativa ao uso de arma branca e à fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADAILTON ELPIDIO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Adailton Elpídio da Silva contra a sentença condenatória que o declarou culpado pelo crime de roubo, majorado pelo uso de arma branca, nos termos do art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com a redução da pena-base e o afastamento da majorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação é sustentada por provas suficientes, especialmente considerando o depoimento da vítima e das testemunhas; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi correta, principalmente no que tange ao afastamento da majorante relativa ao uso de arma branca e à fixação do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do crime de roubo foi devidamente comprovada através de documentos e depoimentos, sendo suficiente para embasar a condenação. A autoria do delito também ficou comprovada por meio do reconhecimento da vítima e depoimentos consistentes das testemunhas, o que exclui a alegada insuficiência probatória. A ausência de apreensão da arma branca não compromete a caracterização da majorante, visto que o relato seguro da vítima, corroborado pelas testemunhas, é suficiente para caracterizar o uso de faca, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A dosimetria da pena, embora inicialmente correta, necessitou de ajustes. O aumento da pena-base na primeira fase foi excessivo, pois a fração de exasperação aplicada deveria ser de 1/6, e não sobre a diferença entre o mínimo e o máximo da pena abstrata. O regime inicial de cumprimento da pena foi alterado, pois o juízo de primeira instância fundamentou a imposição do regime fechado com base apenas em um vetor desfavorável. A jurisprudência exige que mais de uma circunstância desfavorável esteja presente para justificar um regime mais severo. Assim, o regime semiaberto é adequado, dada a pena de 6 anos e 2 meses. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A utilização de arma branca no crime de roubo pode ser comprovada por outros meios de prova, como depoimentos das vítimas e testemunhas, mesmo na ausência
[trecho intermediário suprimido]
838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.