DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANILDO RAMOS contra acór… — HC HC 1041722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANILDO RAMOS contra acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em writ anteriormente impetrado (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de crimes continuados previstos no artigo 217-A do Código Penal, com término previsto para 26/02/2036.
- A execução penal tramita na DEECRIM da 3ª RAJ de Bauru, Estado de São Paulo.
- Diante de pedido de progressão de regime, o Juízo da Execução determinou a prévia realização de exame criminológico (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANILDO RAMOS contra acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em writ anteriormente impetrado (HC n. 3011479-65.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de crimes continuados previstos no artigo 217-A do Código Penal, com término previsto para 26/02/2036. A execução penal tramita na DEECRIM da 3ª RAJ de Bauru, Estado de São Paulo.
Diante de pedido de progressão de regime, o Juízo da Execução determinou a prévia realização de exame criminológico (e-STJ fls. 26/29).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 15/18).
Alega a defesa, na presente impetração, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, apresentando histórico de ótimo comportamento carcerário e ausência de faltas disciplinares. Sustenta que a decisão do Juízo da execução, que condicionou o exame do pedido de progressão à realização de exame criminológico, carece de fundamentação concreta, baseando-se em dados genéricos e na gravidade abstrata do delito.
Argumenta que o acórdão impugnado, ao manter a exigência do exame criminológico, incorreu em constrangimento ilegal, por impor condição não prevista nos requisitos legais da progressão e por se apoiar em elementos anteriores ao cumprimento da pena, não vinculados ao comportamento atual do paciente.
Menciona que a nova redação do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, que torna obrigatório o exame criminológico para progressão, configura novatio legis in pejus e, portanto, não se aplica ao paciente, condenado sob a égide da legislação anterior.
Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a obrigatoriedade do exame criminológico quando ausente motivação idônea e concreta, além de destacar a demora excessiva para a realização desses exames, que pode ultrapassar seis meses.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão impugnado e da decisão que determinou a realização do exame criminológico, com determinação para que o Juízo da execução analise imediatamente o pedido de progressão de regime, com base nos elementos já constantes dos autos.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".
III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro MESOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.