DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ISABELE CRISTINA DE SOUZA A… — HC HC 1041717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ISABELE CRISTINA DE SOUZA ALMEIDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que foi revogada a prisão preventiva da paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares, dentre as quais o uso de tornozeleira eletrônica, desde o dia 4/5/2023 (e-STJ fl.
- No dia 17/6/2025 foi proferida sentença condenando a paciente à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art.
- Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ISABELE CRISTINA DE SOUZA ALMEIDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0107908-27.2025.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que foi revogada a prisão preventiva da paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares, dentre as quais o uso de tornozeleira eletrônica, desde o dia 4/5/2023 (e-STJ fl. 1.251).
No dia 17/6/2025 foi proferida sentença condenando a paciente à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 33, caput e § 4º, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 63).
Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos, a fim de determinar a manutenção do monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 22/23).
O Tribunal de origem conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 15:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que foi presa em flagrante pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, tendo sua prisão cautelar substituída por monitoramento eletrônico durante a ação penal. Os impetrantes requerem a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, alegando excesso de prazo e a ausência de faltas durante o monitoramento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta à paciente, considerando o tempo de sua duração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir a detração penal.
4. Não se verifica excesso de prazo que justifique a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, pois o processo tramita regularmente e a demora foi justificada.
5. A gravidade do crime e a necessidade de evitar reiteração criminosa justificam a manutenção da monitoração eletrônica.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo da monitoração eletrônica, que perdura desde o dia 28/4/2023. Destaca que durante esse período a paciente não descumpriu as medidas cautelares impostas.
Requer, liminarmente e no mérito, a
[trecho intermediário suprimido]
no caso.
3. A análise do excesso de prazo deve levar em consideração as peculiaridades de cada ação criminal, não havendo constrangimento ilegal no caso, pois as medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico, foram aplicadas em 3/3/2022, há cerca de 1 ano e 2 meses, e, em 20/9/20 22, foi proferida sentença de pronúncia, tendo a defesa interposto recurso em sentido estrito, recebido em 3/11/2022, que suspendeu a ação penal e aguarda julgamento, encontrando-se atualmente concluso para o relator desde 18/4/2023, não se evidenciando mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 174.594/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.