ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1041699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- ELEMENTOS INDICANDO ATUAÇÃO COMO OPERADOR FINANCEIRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E UTILIZAÇÃO DE EMPRESAS DE FACHADA.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO COM O AMBIENTE PRISIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, com recomendação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3628, 4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS INDICANDO ATUAÇÃO COMO OPERADOR FINANCEIRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E UTILIZAÇÃO DE EMPRESAS DE FACHADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR POR DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO COM O AMBIENTE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A prisão preventiva, de caráter excepcional, exige demonstração da materialidade, indícios de autoria e do perigo decorrente do estado de liberdade, bem como fundamentação concreta que indique a imprescindibilidade da medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agravante, apontado como liderança de organização criminosa altamente estruturada, dedicada ao tráfico interestadual de entorpecentes em larga escala e a sofisticado esquema de lavagem de capitais; as vultosas quantias movimentadas e as apreensões expressivas de drogas evidenciam risco concreto à ordem social e econômica, acentuado pelo papel central do agravante (protagonista e líder na lavagem), que indica elevado risco de retomada das atividades em liberdade.
3. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam, por si sós, a necessidade da custódia, quando presentes fundamentos idôneos de garantia da ordem pública.
4. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes diante da gravidade concreta e da estruturação do grupo criminoso, bem como da necessidade de interromper suas atividades
5. O pedido de prisão domiciliar por doença grave não foi acolhido, porque não foi demonstrada a incompatibilidade do tratamento exigido com o ambiente prisional, havendo registro de providências adotadas para assegurar o acompanhamento médico adequado.
6. Agravo regimental não provido, com recomendação.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADENIR DE CELLES FERREIRA contra decisão que não conheceu do
[trecho intermediário suprimido]
recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte. Contudo, considerando as alegações aduzidas pelo advogado da parte durante a sessão de julgamento, entendo ser pertinente recomendar a submissão do agravante à reavaliação médica periódica, com a finalidade de subsidiar o Juízo singular em sua análise ao pleito de substituição da custódia pela prisão domiciliar.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. Recomendo seja o agravante submetido à reavaliação médica periódica, com emissão de laudo técnico, a fim de subsidiar a deliberação do eminente magistrado durante o curso da prisão preventiva. Fixa-se o prazo máximo de 90 dias entre cada reavaliação, permitindo, assim, a reapreciação do pedido de prisão domiciliar pelo juízo competente.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.