DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NATAN DE SOUZA DE OLIVEIRA em que se aponta co… — HC HC 1041693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NATAN DE SOUZA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: REVISÃO CRIMINAL.
- PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART.
- DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS.
- PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM A HABITUALIDADE DELITIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 15455, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NATAN DE SOUZA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM A HABITUALIDADE DELITIVA. REQUERIMENTO AFASTADO. REVISIONAL INDEFERIDA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos no art. 180, caput, do Código Penal, art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a negativa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33 § 4º, da Lei de Drogas, foi decidida exclusivamente com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas, o que seria insuficiente para indicar dedicação a atividades criminosas.
Argumenta que houve inovação de fundamentação no acórdão da revisão criminal, com acréscimo de razões não constantes da sentença, caracterizando reformatio in pejus indireta em ação autônoma proposta exclusivamente pela defesa.
Defende que as condições pessoais favoráveis, como primariedade, inexistência de outras ações penais à época e ausência de conhecimento prévio dos policiais, afastam a conclusão de dedicação a atividades criminosas e recomendam a incidência da benesse.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena, com reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar máximo.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:
Asseverou o sentenciante (evento 363 da
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.