DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OSVALDO HENRIQUE BATIS… — HC HC 1041675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OSVALDO HENRIQUE BATISTA DULTRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0015205-45.2025.8.26.0050).
- Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, para cassar a decisão de 1º grau que deferiu o indulto com base no artigo 9º, inciso XV, e 12, §2º, inciso V, do Decreto nº 12.338/2024 em favor do paciente.
- Neste habeas corpus, a impetrante alega que o paciente preenche os requisitos para o indulto.
- Argumenta que a alegação de "ausência de previsão legal" para cabimento do indulto previsto no artigo 9, inciso XV do Decreto nº 12.338/24 para penas restritivas de direitos não se sustenta, na medida em que o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OSVALDO HENRIQUE BATISTA DULTRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0015205-45.2025.8.26.0050).
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, para cassar a decisão de 1º grau que deferiu o indulto com base no artigo 9º, inciso XV, e 12, §2º, inciso V, do Decreto nº 12.338/2024 em favor do paciente.
Neste habeas corpus, a impetrante alega que o paciente preenche os requisitos para o indulto.
Argumenta que a alegação de "ausência de previsão legal" para cabimento do indulto previsto no artigo 9, inciso XV do Decreto nº 12.338/24 para penas restritivas de direitos não se sustenta, na medida em que o art. 3º, inciso I, possibilita a concessão do benefício nesses casos.
Aponta que nos termos do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, é dispensável a reparação do dano quando presentes condições de hipossuficiência, o que alcança o paciente por estar representado pela Defensoria Pública e por ter a pena de multa fixada no mínimo legal.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão de 1º grau que concedeu o indulto ao paciente.
Pedido de liminar indeferido (fls. 50-51).
As informações foram prestadas às fls. 54-57 e fls. 63-80.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 84-87, em parecer assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. PLEITO POR CONCESSÃO DE INDULTO À BASE DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/24. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. ARTIGO 9º, INCISO VII, DESSE ATO INFRALEGAL. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO E/OU DESPROVIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO A BEM DA JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES (COMPETÊNCIA) E DA JUSTIÇA.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo
[trecho intermediário suprimido]
uma delas é insuficiente para a concessão do benefício.
6. A jurisprudência pacífica da Corte é aplicável também ao Decreto nº 12.338/2024, conforme precedentes recentes, inclusive colegiados, que reiteram a exigência do cumprimento de um sexto de cada pena autônoma imposta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) para a concessão de indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal de um sexto da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas; (ii) as penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto.
(AgRg no HC n. 1.008.131/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, não conh eço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.