DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1041661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEVI HENRIQUE DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de remição parcial formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa, em aresto assim sintetizado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- REQUISITOS DO EDITAL INEP Nº 18/2024 NÃO PREENCHIDOS.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEVI HENRIQUE DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0010781-59.2025.8.26.0502.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de remição parcial formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa, em aresto assim sintetizado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. REQUISITOS DO EDITAL INEP Nº 18/2024 NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA.
1. Para aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), o "participante será considerado habilitado se atingir o mínimo de 100 (cem) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do Encceja e obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos na prova de redação, em uma mesma edição do Exame", conforme item 16.2 do Edital INEP nº 18/2024.
2. No caso dos autos, o agravado, apesar da nota satisfatória em duas áreas de conhecimento, não obteve pontuação mínima em Matemática e suas Tecnologias, não registrando pontuação em Linguagens, Códigos e suas Tecnologias e Redação, nem em Redação, e, portanto, não foi considerado aprovado no ENCCEJA realizado em 2024, o que obsta a concessão da remição pelo estudo. 4. Por maioria de votos, agravo ministerial provido para afastar a remição concedida na origem, com atualização do cálculo de penas, vencida a Eminente Relatora sorteada, que desprovia o recurso e declarará. " (fl. 12).
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal ante o afastamento da remição pelo Tribunal de origem, em confronto com a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre o tema.
Aduz que o paciente faz jus à remição parcial da pena, tendo em vista seu aproveitamento em uma disciplina no programa Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito à remição parcial da pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A remição da
[trecho intermediário suprimido]
nota mínima na área de conhecimento "Matemática e suas tecnologias".
Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 80 (oitenta) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação parcial no ENEM/2019.
9. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.
(AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023.)
No caso dos autos, o impetrante foi aprovado em uma área de conhecimento do ENCCEJA -Nível Médio (fl. 32), fazendo jus à remição de 20 dias da reprimenda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus , de ofício, para deferir a remição de 20 dias da pena do paciente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.