DECISÃO FELIPE HENRIQUE FERREIRA ALVES, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, busc… — HC HC 1041650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FELIPE HENRIQUE FERREIRA ALVES, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, busca a extensão, para si, dos efeitos da decisão de fls.
- A defesa alega, em síntese, identidade de situação fático-processual com o corréu, já que não foi apreendida quantidade expressiva de drogas e o requerente era primário e de bons antecedentes ao tempo do delito.
- Requer, também em relação a ele, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares.
- 580 do Código de Processo Penal permite a extensão de decisões benéficas a corréus em idêntica situação processual, desde que não se fundamentem em motivos de caráter exclusivamente pessoal.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
FELIPE HENRIQUE FERREIRA ALVES, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, busca a extensão, para si, dos efeitos da decisão de fls. 307-317, em que concedi em parte a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente JONATHAN APARECIDO BATISTA DA SILVA ALVES pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; c) monitoramento eletrônico.
A defesa alega, em síntese, identidade de situação fático-processual com o corréu, já que não foi apreendida quantidade expressiva de drogas e o requerente era primário e de bons antecedentes ao tempo do delito. Requer, também em relação a ele, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares.
Decido.
O art. 580 do Código de Processo Penal permite a extensão de decisões benéficas a corréus em idêntica situação processual, desde que não se fundamentem em motivos de caráter exclusivamente pessoal.
O requerente e o paciente JONATHAN foram presos como incursos no crime de tráfico de drogas nos autos n. 5017012-08.2025.8.13.0525, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Pouso Alegre/MG.
A decisão paradigma concedeu em parte a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente JONATHAN APARECIDO BATISTA DA SILVA ALVES por medidas cautelares, pois não foi apreendida quantidade expressiva de drogas e o requerente era primário e de bons antecedentes ao tempo do delito.
A decisão que beneficiou o corréu não se fundamentou em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, mas sim em um critério objetivo - não expressividade da quantidade de drogas e ausência de maus antecedentes -, que se aplica igualmente ao requerente.
Assim, porque o requerente se encontra em situação fático-jurídica idêntica, impõe-se o acolhimento do pedido extensivo.
À vista do exposto, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, defiro o pedido de extensão em favor de FELIPE HENRIQUE FERREIRA ALVES para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do requerente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
c) monitoramento eletrônico.
Alerte-se ao requerente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.