DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CAYKE DA SILVA MARQUES… — HC HC 1041644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CAYKE DA SILVA MARQUES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 985g de maconha.
- No curso da instrução, após audiência realizada em 22/7/2025, o Juízo de 1º grau designou nova audiência para 16/12/2025, a fim de ouvir um policial militar como testemunha do juízo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CAYKE DA SILVA MARQUES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (HC n. 0023389-58.2025.8.17.9000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 985g de maconha.
No curso da instrução, após audiência realizada em 22/7/2025, o Juízo de 1º grau designou nova audiência para 16/12/2025, a fim de ouvir um policial militar como testemunha do juízo.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 10-27).
Neste writ, a impetrante sustenta que a decisão que determinou a oitiva do policial com fundamento na figura da testemunha do juízo configura constrangimento ilegal, por desvirtuar a finalidade do art. 209 do CPP e suprir deficiência probatória da acusação.
Argumenta que houve preclusão, porque a testemunha era conhecida do Ministério Público desde o inquérito policial e não foi arrolada no momento oportuno, previsto no art. 41 do CPP.
Defende que a oitiva não decorreu de dúvida do Juízo, mas de requerimento do parquet após a frustração das provas produzidas pelas testemunhas arroladas, ambas policiais que não confirmaram ter visto o paciente se desfazer da droga.
Pontua o risco de "contaminação" do depoimento pela prévia ciência dos relatos dos policiais já ouvidos e que, se o referido policial tivesse atuado diretamente na apreensão, estaria qualificado no inquérito como condutor ou testemunha principal, o que não ocorreu.
Requer a concessão da ordem para que seja cassada a decisão que determinou a oitiva da testemunha policial.
As informações foram prestadas às fls. 45-50.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 52-57).
É o relatório.
Decido.
O acórdão impugnado está assim fundamentado (fls. 12-13; sem grifos no original):
Mesmo assim, cumpre destacar que o Juízo a quo tem dado regular andamento ao feito e a instrução criminal segue sua marcha normal, onde o Juízo da 18ª Vara Criminal da Capital determinou que fosse marcada uma nova audiência de Instrução e Julgamento, em decisão (id. n. 210453996, fls. 49 dos autos de origem), audiência essa que foi designada para o dia 16/12/2025, para a oitiva do Cabo da Polícia Militar de Pernambuco Hérico Rosa de Lima, a requerimento do Ministério Público de Pernambuco, uma vez que o referido policial teria visto o acusado se desfazendo da sacola com a droga, onde o nome deste policial Militar consta desde o início no
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.