DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ISAAC ISRAEL LEMOS SALGADO - condenado como incurso… — HC HC 1041622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ISAAC ISRAEL LEMOS SALGADO - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas entre Estados da Federação e lavagem de capitais -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n.
- 0040641-08.2013.8.08.0024), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da comarca de Serra/ES (Ação Penal n.
- Desta feita, é o caso de reformar a dosimetria da pena para neutralizar as circunstâncias do crime, conforme razões postas (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de ISAAC ISRAEL LEMOS SALGADO - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas entre Estados da Federação e lavagem de capitais -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0040641-08.2013.8.08.0024), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da comarca de Serra/ES (Ação Penal n. 0040641-08.2013.8.08.0024), ao argumento de que é inadmissível que a culpabilidade e as circunstâncias do crime sejam valoradas negativamente a partir da quantidade e natureza da droga, em circunstâncias judiciais distintas, uma vez que tanto a quantidade quanto a natureza das drogas tratam-se de vetores judicias especiais e únicos, devendo serem analisados conjuntamente em tão somente um elemento da dosimetria, ou na culpabilidade ou nas circunstâncias do crime, mas não em duas concomitantemente. Desta feita, é o caso de reformar a dosimetria da pena para neutralizar as circunstâncias do crime, conforme razões postas (fl. 7).
Aduz o impetrante que há desproporcionalidade na exasperação da pena-base em relação aos crimes de tráfico de drogas e de lavagem de capitais, uma vez que esta Corte permite a fração de 1/6 a 1/8 para cada vetorial, sendo que ao presente caso, a fração adotada se deu em descompasso ao entendimento desta corte, razão pela qual é o caso de redimensionamento (fl. 8).
Defende, por fim, em relação ao crime de lavagem de capitais, o redimensionamento da pena-base uma vez que os fundamentos do juiz sentenciante quanto aos motivos e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal.
Em primeiro lugar, verifico que trata-se de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - trânsito em julgado em 18/4/2017 -, o que é inadmissível.
Com efeito, a impetração do habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, lealdade processual e estabilidade das decisões judiciais (AgRg no HC n. 1.007.417/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
Em segundo lugar, quanto à impossibilidade de negativação de circunstâncias judiciais distintas em razão da quantidade e natureza da droga, uma vez que são considerados vetores judicias únicos a serem analisados conjuntamente, trata-se de um entendimento co nsagrado apenas
[trecho intermediário suprimido]
de competência desta Corte para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da CF/88). Precedentes. (AgRg no HC n. 845.208/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024).
Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DISTINTAS NEGATIVADAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VETORES JUDICIAS ÚNICOS. APLICAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO ADOTADA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA-BASE. PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL NEGATIVADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.