DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIDNEY EMERSON DA SILVA, … — HC HC 1041611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIDNEY EMERSON DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada diante da suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006; bem como dos crimes tipificados nos arts.
- Neste writ, os impetrantes sustentam que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea, por se apoiar em gravidade genérica dos delitos e em presunções abstratas, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 5897, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIDNEY EMERSON DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0053370-15.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada diante da suposta prática do delito previsto no art. 35, caput, c/c o art. 40, incisos IV e V, ambos da Lei n. 11.343/2006; bem como dos crimes tipificados nos arts. 16, caput, e 17, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, pelos quais foi denunciado.
Neste writ, os impetrantes sustentam que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea, por se apoiar em gravidade genérica dos delitos e em presunções abstratas, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Afirmam que a decisão estaria dissociada de elementos concretos do periculum libertatis, limitando-se a mencionar estrutura criminosa, modus operandi e periculosidade em termos genéricos, sem individualização de condutas do paciente e sem demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Expõem que haveria lapso temporal de 2 anos e 2 meses entre os supostos diálogos (fevereiro e março de 2023) e a decretação da prisão preventiva (25/04/2025), sem indicação de fatos novos, o que evidenciaria a ausência de contemporaneidade da medida.
Alegam, ainda, que o paciente seria portador de enfermidades graves (fibrilação atrial, dislipidemia e dispepsia), faria uso contínuo de medicação, teria histórico familiar de óbitos pela mesma condição e estaria em risco no cárcere, razão pela qual seria possível o cumprimento da cautelar em custódia domiciliar.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que sejam fixadas medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pleiteiam a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Em primeiro lugar, é pacífico nesta Corte
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).
8. No caso, a despeito da comprovação de que a agravante sofre de problemas de saúde, não foi demonstrada sua condição de extrema debilidade. Ademais, o Magistrado informou que, consultada, a Secretaria de Administração Penitenciária não apontou qualquer óbice para a continuidade do tratamento no local onde se encontra.
9. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 825.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/06/2023, DJe de 14/06/2023.)
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.