DECISÃO RONALDO CAVALCANTI DA SILVA FILHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão … — HC HC 1041602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RONALDO CAVALCANTI DA SILVA FILHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa sustenta o constrangimento ilegal na fixação da pena-base, diante do aumento que considerou excessivo pela valoração da circunstância judicial da quantidade de entorpecentes.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, no mérito, denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
RONALDO CAVALCANTI DA SILVA FILHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Apelação Criminal n. 0751495-08.2023.8.02.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta o constrangimento ilegal na fixação da pena-base, diante do aumento que considerou excessivo pela valoração da circunstância judicial da quantidade de entorpecentes.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, no mérito, denegação da ordem (fls. 318-326).
Decido.
I. Redução das penas-base
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
Contudo, não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas - como ocorre na espécie -, o juiz deve considerar, ainda, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, conforme o estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
No caso em análise, as instâncias ordinárias sobrelevaram as reprimendas do paciente, com base na quantidade de entorpecentes apreendidos e nos maus antecedentes, sob os seguintes fundamentos (fls. 16-18, destaquei):
9. A parte apelante sustenta (i) a ausência de fundamentação da fração de aumento de pena na primeira fase para a adoção da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima para a valoração negativa das circunstâncias judiciais ou, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) entre o intervalo das penas mínima e máxima.
10. Deste modo, afere-se que, na sentença penal condenatória, não há fundamentação adequada acerca da fração de aumento para cada circunstância judicial valorada negativamente, havendo
[trecho intermediário suprimido]
judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.
..
(HC n. 437.157/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 20/4/2018).
Assim, uma vez que foram apontados argumentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal - em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.