DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANTONIO ALVES PERE… — HC HC 1041596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANTONIO ALVES PEREIRA contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que "O paciente encontra-se cumprindo pena em regime fechado no Presídio Francisco Hélio Viana de Araújo, execução de pena ainda não processada, guia de execução de pena ainda não expedida.
- A sentença condenatória foi proferida nos autos n.
- 0109727-05.2007.8.06.0001 condenando o paciente à pena definitiva de 14 anos de prisão por infração ao art.
Resultado indicado
Ordem conhecida e denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANTONIO ALVES PEREIRA contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Habeas Corpus Criminal n. 0623967-46.2024.8.06.0000).
Consta dos autos que "O paciente encontra-se cumprindo pena em regime fechado no Presídio Francisco Hélio Viana de Araújo, execução de pena ainda não processada, guia de execução de pena ainda não expedida. A sentença condenatória foi proferida nos autos n. 0109727-05.2007.8.06.0001 condenando o paciente à pena definitiva de 14 anos de prisão por infração ao art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal .. " (fl. 3).
Neste writ, a defesa pede o direito de o paciente recorrer em liberdade, por ter endereço fixo, em lugar certo e sabido.
Aduz que "Nos autos do processo n. 0109727-05.2007.8.06.0001, o paciente foi condenado juntamente com os réus MARIA JANETE RODRIGUES DA ROCHA e ANTÔNIO FÁBIO ALMEIDA PEREIRA. Em sentença, sobre os mesmos fundamentos, o juízo de piso determinou a ré o direito de recorrer em liberdade e ao correu a anulação do plenário do júri que consolidou as condenações" (fl. 5).
Assere que "requer-se a extensão da decisão que alterou concedeu o direito de recorrer em liberdade a Maria Janete Rodrigues Rocha e anulação de sentença ao correu Antonio Fabio Almeida Pereira, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal" (fl. 8).
Invoca o princípio da presunção de inocência e o Estado de Coisas Inconstitucional.
Menciona a necessidade da concessão da medida liminar, para evitar maiores prejuízos ao paciente.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida, "a fim de ser alterado a decisão concedendo-lhe o direito de recorrer em tendo em vista que tem endereço fixo em lugar CERTO e SABIDO - FAZENDA .. CEP Nº 63.870-00, bem como a anulação da sentença e faça jus aos benefícios que lhe cabem nesta fase de cumprimento da pena até o julgamento final deste writ e, no mérito, a CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, com o fito estender os benefícios nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP para ANTONIO ALVES PEREIRA" (fl. 13).
Liminar indeferida, às fls. 26-28.
As informações foram prestadas, às fls. 34-38 e 43-45.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, alternativamente, pela denegação da ordem, no parecer de fls. 47-50.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na busca pelo direito de recorrer em liberdade e pela anulação da sentença condenatória, em extensão de efeitos conferidos a corréus.
No entanto, o habeas corpus não comporta conhecimento,
[trecho intermediário suprimido]
Anticrime".
8. Por sua vez, quanto ao corréu Antônio Alves, o juízo sentenciante observou que estava em local incerto e não sabido desde 2019 (certidão de fl. 609), motivo pelo qual considerou-se a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal (requerimento do representante do Ministério Público em fl. 830). Ante o exposto, tenho que não há similitude fático-processual nas situações em análise, uma vez que o ora paciente permaneceu em local incerto e não sabido durante parte do trâmite processual, diferenciando-o da corré supracitada.
9. Ordem conhecida e denegada. De ofício, recomendação. (grifei)
Logo, incabível, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir o pedido de extensão (RHC n. 205.986/ES, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024).
Desta forma, o pedido aqui não comporta guarida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.