DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALMIR SILVEIRA FRANCO em que se aponta como at… — HC HC 1041592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALMIR SILVEIRA FRANCO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL Furto duplamente qualificado e associação criminosa Apelos somente defensivos PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
- Em razão do falecimento da ré Regina Lúcia Campana, de rigor o reconhecimento da extinção da sua punibilidade, nos termos do artigo.
- Em razão da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de associação criminosa, de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade dos réus Fernando Elias Assunção de Carvalho e de Almir Silveira Franco, nos termos do artigo 107, IV, combinado com os artigos 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal PRELIMINARES AFASTADAS.
- A denúncia, preenchendo os requisitos do artigo 41, do CPP, descreve suficientemente o irrogado, inclusive detalhando os atos cometidos em desfavor dos ofendidos, e, assim, possibilitando a mais ampla defesa, não é inepta.
Resultado indicado
RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALMIR SILVEIRA FRANCO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL Furto duplamente qualificado e associação criminosa Apelos somente defensivos PREJUDICIAIS DE MÉRITO. Em razão do falecimento da ré Regina Lúcia Campana, de rigor o reconhecimento da extinção da sua punibilidade, nos termos do artigo. 107, I, do Código Penal. Em razão da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de associação criminosa, de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade dos réus Fernando Elias Assunção de Carvalho e de Almir Silveira Franco, nos termos do artigo 107, IV, combinado com os artigos 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal PRELIMINARES AFASTADAS. A denúncia, preenchendo os requisitos do artigo 41, do CPP, descreve suficientemente o irrogado, inclusive detalhando os atos cometidos em desfavor dos ofendidos, e, assim, possibilitando a mais ampla defesa, não é inepta. A competência territorial é matéria geradora de nulidade relativa, portanto depende da demonstração de prejuízo. Matéria devidamente afastada pelo Juízo de Origem ao longo da tramitação dos autos. A decisão de recebimento da denúncia (ao contrário da decisão que a rejeita) dispensa fundamentação, por se tratar de ato que não possui conteúdo decisório e, por consequência, irrecorrível. Precedentes do STJ. Não há se falar em cerceamento de defesa quando o Juízo sentenciante, destinatário final da prova, indefere, de forma motivada, como no presente caso, diligência que julgar desnecessária para o deslinde do feito. Ausência de nulidade em razão da revelia MÉRITO. Pleito de absolvição por insuficiência probatória quanto ao crime de fruto qualificado. Descabimento. Conjunto probatório que se mostra suficiente para a comprovação dos furtos. Dosimetria fixada de modo adequado. Manutenção do regime inicial fechado para o apelante Fernando diante da desfavorabilidade na primeira etapa dosimétrica e da reincidência (CP, art. 33, §2º, "c", e § 3º), descabendo cogitar in casu no regime intermediário, tampouco no aberto Malgrado a primariedade e a pena corporal não ultrapasse 4 anos, o regime inicial para o apelante Almir não pode ser diverso do intermediário, diante da desfavorabilidade no primeiro estágio dosimétrico (CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º), descabendo cogitar in casu no regime aberto, tampouco no fechado. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime
[trecho intermediário suprimido]
prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto, em especial a valoração negativa de circunstância judicial.
Por fim, não prospera a tese de bis in idem pois no § 3º do art. 33 do Código Penal há determinação expressa de que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena "far-se-á com observância dos critérios estabelecidos no art. 59 deste Código".
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.