DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO COLOMBO DE FR… — HC HC 1041591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO COLOMBO DE FREITAS, indicando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do recurso em sentido estrito nº 5136020-74.2025.8.21.0001.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos seguintes delitos: (i) art.
- 121, § 2º, incisos I, II, III e IV, e § 4º, "in fine", c/c art.
- 29, caput, do Código Penal, quanto ao fato 1; (ii) art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3435, 3372, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO COLOMBO DE FREITAS, indicando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do recurso em sentido estrito nº 5136020-74.2025.8.21.0001.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos seguintes delitos: (i) art. 121, § 2º, incisos I, II, III e IV, e § 4º, "in fine", c/c art. 29, caput, do Código Penal, quanto ao fato 1; (ii) art. 121, § 2º, incisos I, II, III e IV, c/c art. 29, caput, do Código Penal, quanto ao fato 2; (iii) art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, II, e art. 29, caput, todos do Código Penal, quanto ao fato 3; (iv) art. 121, § 2º, incisos I, II, III e IV, c/c art. 14, II, e art. 29, caput, todos do Código Penal, quatro vezes, quanto aos fatos 4, 5, 6 e 7; (v) art. 35 c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/2006 (Lei Antitóxicos), quanto ao fato 8; (vi) art. 180, caput, do Código Penal, quanto ao fato 9; e (vii) art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto ao fato 10.
O impetrante sustenta que o acórdão recorrido imporia indevido constrangimento ilegal ao paciente, por manter a pronúncia sem indícios suficientes de autoria, em contrariedade ao art. 414 do Código de Processo Penal.
Alega que a pronúncia do paciente teria se baseado exclusivamente na condição de locatário do imóvel supostamente utilizado como "QG" do grupo, sem demonstração de liame fático ou subjetivo com os delitos contra a vida, ressaltando que o paciente, em interrogatório, negara a autoria e explicara ter alugado o imóvel e posteriormente o repassado a terceiro sem ciência da destinação.
Argumenta que não se vislumbraria participação do paciente nos fatos denunciados, não havendo comprovação do dolo exigido dos participantes, sendo inviável presumir associação criminosa, porquanto o direito penal não admitiria responsabilidade objetiva.
Ressalta que as provas produzidas na instrução estariam distantes de demonstrar envolvimento do paciente com os crimes de homicídio e tentativas correlatas, devendo a força argumentativa das decisões judiciais decorrer de provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
Aduz que inexistiriam provas judicializadas válidas a amparar a pronúncia e que não seria possível confirmá-la com o acervo apresentado, de modo que o paciente não poderia ter sido submetido a julgamento pelo júri.
Conclui que, ausentes indícios seguros produzidos sob contraditório judicial acerca da possível prática delitiva pelo paciente, a manutenção da pronúncia
[trecho intermediário suprimido]
DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se tão somente pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.
2. No caso, a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral, inclusive no que diz respeito aos crimes conexos.
3. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 848.629/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - grifamos )
Desse modo, não se vislumbra, na hipótese, a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, apto à concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.